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Recebi o pagamento de um processo antigo no INSS. Como declarar no IR?

Especialista explica como deve ser o preenchimento da declaração do Imposto de Renda para quem recebeu atrasados da Previdência Social

Publicado em 24/03/2021 às 10h54
Atualizado em 24/03/2021 às 10h54
Pagamento de um processo antigo no INSS.
Pagamento de um processo antigo no INSS. Crédito: Vitor Jubini

O leitor de A Gazeta Felício Tiago Silva recebeu em 2020 um valor referente a uma diferença na aposentadoria de um processo no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Como o processo foi iniciado anos atrás e agora o valor foi pago, ele quer saber como deve declarar o rendimento no Imposto de Renda de 2021.

Valores que deveriam ser recebidos em determinado período e foram pagos posteriormente são considerados Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

O especialista Walterleno Noronha, do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), orienta como deve ser feita a declaração nesses casos. Veja a resposta:

“Recebi no ano de 2020 um valor referente a uma diferença na aposentadoria de um processo no INSS . Como devo declarar esse montante recebido, sendo que é um valor referente há vários anos.”

Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, dar-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário.

Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: 
I - juros e indenizações por lucros cessantes; e 
II - honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.

A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

A mesma regra aplica-se, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e aos rendimentos do trabalho.

O disposto acima aplica-se ao décimo terceiro salário e a quaisquer acréscimos e juros referentes aos mesmos rendimentos.  A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), será feita mediante acesso ao menu “fichas da declaração” no Programa IRPF e seleção da ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para fins de preenchimento.

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