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Alberto Nemer Neto

O que o STF decidiu sobre Justiça gratuita (e o que não decidiu)

Não se pode extrair do julgamento a conclusão de que os abusos acabaram, nem transformar cada pedido de gratuidade em motivo de desconfiança

Publicado em 22 de Setembro de 2026 às 04:15

Públicado em 

22 set 2026 às 04:15
Alberto Nemer Neto

Colunista

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O acesso à Justiça precisa ser preservado para quem não pode pagar. Isso não dispensa ninguém de responder pelo que leva ao processo.


Quem precisa cobrar salários atrasados ou discutir uma dispensa não pode encontrar na falta de dinheiro um obstáculo para procurar a Justiça. A Constituição assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Essa garantia, porém, nunca foi autorização para mentir em juízo, inflar pedidos ou usar o processo como bilhete de loteria em que só o adversário paga se der errado.


O julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 3 de setembro, fixou novos critérios para a concessão da gratuidade. Com a publicação da ata em 16 de setembro de 2026, os parâmetros passaram a alcançar os processos ajuizados a partir dessa data. A mudança diz respeito à demonstração da necessidade econômica, não à existência do direito discutido na ação.


Na prática, quem recebe salário mensal de até R$ 5 mil conta com presunção relativa de insuficiência de recursos. Acima disso, o benefício continua possível, mas exige demonstração concreta de que a pessoa não consegue suportar as despesas do processo. Não é correto, portanto, dizer que o Supremo proibiu a Justiça gratuita para quem ganha mais de R$ 5 mil. É um parâmetro de análise, não uma barreira.


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Também não há concessão automática abaixo desse patamar. O juiz pode afastar a presunção quando identificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência, respeitada a proporcionalidade e as circunstâncias do caso. 


O STF ainda declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitava a simples declaração de pobreza da pessoa física como suficiente para o benefício. Acabou o tempo em que uma frase padrão no rodapé da petição resolvia a questão.


Duas situações mostram por que a análise exige cuidado. Um trabalhador pode ter recebido salário elevado e, depois da dispensa, estar desempregado e afogado em despesas essenciais. 


Outro pode exibir remuneração formal modesta e dispor de patrimônio que desmente a necessidade alegada. Medir a capacidade econômica real exige mais do que olhar o último contracheque, e também mais do que aceitar uma declaração sem confrontá-la com o restante dos autos.


Há uma distinção que não pode se perder no debate: ação julgada improcedente não é, por si só, aventura judicial. Uma pessoa pode acreditar que tem um direito e não conseguir prová-lo, ou sustentar uma interpretação que não prevaleça. Isso é litigar. Coisa muito diferente é alterar deliberadamente a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra texto expresso de lei, usar o processo para alcançar objetivo ilegal ou recorrer apenas para adiar o inevitável. 


Essas condutas estão descritas na CLT, no art. 793-B, como litigância de má-fé, e a lista foi copiada do art. 80 do Código de Processo Civil.


E aqui está o ponto que precisa ser dito sem rodeios: quem entra com uma ação assume responsabilidade pelo que afirma. Pedir horas extras que nunca existiram, alegar assédio inventado para engordar o valor da causa ou omitir que já recebeu a verba cobrada não é estratégia: caracteriza litigância de má-fé, quando demonstrada a falsidade deliberada. 


A CLT prevê, no art. 793-C, multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização dos prejuízos causados, dos honorários e das despesas que a parte lesada suportou. O art. 793-D estende a multa à testemunha que mente. E o Código de Processo Civil, no art. 98, §4º, é categórico: a gratuidade não afasta o dever de pagar as multas processuais impostas. Ou seja, a Justiça gratuita paga o ingresso, mas não cobre o prejuízo de quem aposta contra a verdade.


Essas consequências não nasceram com a ADC 80. Já estavam previstas na legislação e dependem da identificação da conduta de má-fé, não da simples rejeição de um pedido. A insuficiência econômica explica a necessidade do benefício; não demonstra, por si só, nem honestidade nem deslealdade processual. São questões distintas: uma é verificar se a pessoa pode pagar as despesas da ação; outra é apurar como ela se comportou dentro do processo. A primeira admite o benefício. A segunda cobra a conta.

Sede do STF Divulgação/STF

A responsabilidade vale para os dois lados. A CLT alcança tanto o reclamante quanto o reclamado, de modo que a empresa também responde quando altera a verdade, nega o óbvio em defesa ou recorre apenas para empurrar o pagamento. 


Do mesmo modo, impugnar um pedido de gratuidade exige prova concreta da situação econômica, e não a suposição de que todo trabalhador que procura a Justiça está tentando levar vantagem. Impugnação genérica é tão aventureira quanto o pedido genérico que pretende combater.


Não se pode extrair do julgamento a conclusão de que os abusos acabaram, nem transformar cada pedido de gratuidade em motivo de desconfiança. O que o Supremo fez foi devolver ao juiz o dever de examinar, e às partes o dever de provar. Necessidade econômica, fundamento da pretensão e conduta processual são três perguntas diferentes, e nenhuma delas serve de resposta automática para as outras. A Justiça gratuita existe para que a falta de dinheiro não impeça a defesa de direitos. Não existe para financiar aventuras nem para blindar quem trata o processo como aposta sem risco.

Alberto Nemer Neto

Alberto Nemer Neto Alberto Nemer Neto

Advogado trabalhista, coordenador do curso de especialização em Direito do Trabalho da FDV e torcedor fervoroso do Botafogo. Neste espaço, oferece uma visão crítica e abrangente para desmistificar os conceitos trabalhistas e promover um entendimento mais profundo das dinâmicas legais que regem as relações de trabalho

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