O juiz Carlos Magno Moulin Lima, que assumiu o caso da Apex Partners na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, proferiu uma longa e importante decisão no final da noite desta terça-feira (20). Entre vários temas, muitos deles bastante técnicos, ele busca traçar uma linha separando que estará dentro e o que estará fora de uma eventual recuperação judicial da Apex (que já foi pedida pela, mas ainda não foi aceita pelo Justiça). "O perímetro passou de 178 sociedades na cautelar para 148 no aditamento e para 109 após a desistência, com três situações individuais não resolvidas e 21 pedidos de exclusão pendentes. É preciso fixá-lo", assinala o magistrado em sua decisão.
A determinação foi bastante comemorada entre os investidores - do mercado imobiliário, por exemplo - que se valeram de SCPs (Sociedade em Conta de Participação) para colocarem dinheiro em projetos apresentados pela Apex. Na visão dos advogados, o magistrado deixou clara a necessidade de serem cumpridos, de forma individual, os requisitos pelas empresas. Eles afirmam que, no caso dos veículos imobiliários, as empresas da Apex são um repassador financeiro, sem patrimônio próprio e sem dívidas.
"Acolho, por isso, os requerimentos (...) nos seguintes termos, aplicáveis a todas as sociedades remanescentes que sejam sócias ostensivas de SCPs, titulares de quotas de SPEs (Sociedades de Propósito Específico) de empreendimentos ou depositárias de recursos de terceiros: a) Preservação da autonomia dos ativos, passivos e direitos vinculados a cada empreendimento ou investimento, vedado seu tratamento como patrimônio indiferenciado do grupo. b) Vedação do recebimento de novos aportes vinculados a empreendimentos específicos em conta geral de tesouraria e da utilização de receitas de determinado projeto (aluguéis, distribuições, preço de venda de unidades, dividendos de investidas) para a satisfação de obrigações estranhas à operação a que se destinam, inclusive de outras sociedades do grupo. c) Manutenção de conta bancária exclusiva e escrituração individualizada por empreendimento, com apresentação, em 10 dias, da relação das contas existentes, titulares, saldos, signatários e poderes de movimentação, acompanhada de protocolo operacional por empreendimento, a ser submetido à perita. d) Continuidade dos atos ordinários necessários à preservação dos empreendimentos (locações, obras, serviços, manutenção, tributos, seguros e pagamentos próprios documentados), e dos repasses aos participantes que correspondam a resultados já apurados e devidos segundo o contrato da SCP, desde que não se trate de distribuição de resultado da própria requerente nem de pagamento preferencial a credor sujeito; os repasses serão informados nos relatórios quinzenais, com os comprovantes. e) Submissão prévia a este Juízo dos atos extraordinários relativos aos ativos controvertidos: alienações, novas garantias, cessões e transferências intragrupo sem causa própria demonstrada (art. 66 da LREF). f) Prestação de contas quinzenal dos projetos, no incidente já instaurado, com saldos, entradas, saídas, documentos de suporte, estágio do empreendimento e eventuais distribuições, preservados os dados pessoais", decidiu o juiz.
Carlos Magno Moulin Lima faz questão de destacar a separação. "Reitero que os patrimônios das classes de cotas de fundos de investimento, os patrimônios separados constituídos sob regime fiduciário e os patrimônios de afetação não integram o patrimônio das requerentes e não são alcançados pela tutela, nem o serão pelos efeitos do eventual processamento".
Se por um lado os investidores ficaram satisfeitos, os credores da Apex torceram o nariz para a decisão do magistrado. A ver as cenas dos próximos capítulos dentro do próprio Judiciário.
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