Autor(a) Convidado(a)
É advogado na área de Direito e Família e Sucessões, doutorando pela PUC-SP, procurador do Estado e professor universitário

Viúvas e viúvos sem herança? Veja o que pode mudar com a reforma do Código Civil

O texto confere uma maior liberdade às pessoas na realização do planejamento sucessório, ou seja, na organização da forma de divisão do patrimônio, em vida ou após a morte

  • Alexandre Dalla Bernardina É advogado na área de Direito e Família e Sucessões, doutorando pela PUC-SP, procurador do Estado e professor universitário
Publicado em 06/05/2024 às 15h51

A proposta de reforma do Código Civil contém relevantes alterações no âmbito do direito das sucessões. O texto confere uma maior liberdade às pessoas na realização do planejamento sucessório, ou seja, na organização da forma de divisão do patrimônio, em vida ou após a morte.

Neste contexto, destacam-se as seguintes alterações: a) a modificação dos direitos sucessórios dos cônjuges e conviventes, que deixam de ser herdeiros necessários e somente herdarão na ausência de filhos ou pais da pessoa falecida; b) a previsão do direito de escolha do inventariante, pessoa que administrará o acervo patrimonial deixado pelo(a) falecido(a) até a divisão da herança; c) a possibilidade de instituir cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens herdados, inclusive sobre toda a herança; d) liberdade do titular do patrimônio em destinar parcela maior da herança para herdeiro portador de necessidade especial, vulnerável ou hipossuficiente; e) elaboração do testamento por sistemas digitais de som e imagem.

O projeto de reforma do Código Civil prevê ainda critérios que facilitarão a partilha do patrimônio entre os herdeiros. Neste contexto, passarão a viger regras de preferência, por exemplo, do herdeiro sócio ou administrador de empresa para recebimento das participações societárias deixadas pelo falecido na respectiva empresa. O herdeiro que já ocupar o imóvel para fins pessoais ou profissionais terá direito de preferência para recebimento do referido bem.

Atento à necessidade de proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, dentre os quais os portadores de necessidades especiais ou idosos financeiramente dependentes da pessoa falecida, o projeto amplia o direito real de habitação, ou seja, o direito de a pessoa continuar residindo no imóvel após o falecimento do proprietário. Restrito hoje a(o) viúva(o) do titular do imóvel, o direito de moradia será estendido para outros herdeiros ou até mesmo para terceiros com quem a pessoa falecida tinha vínculo de afetividade.

Há ainda a expressa previsão de transmissão do denominado patrimônio digital, assim considerado o conjunto de senhas, contas de redes sociais, pontos em programas de fidelidade, fotos e vídeos armazenados em ambiente virtual, que poderão ser objeto de divisão entre os herdeiros.

Caso queira, a pessoa poderá proibir ou regulamentar a forma de utilização de sua voz e imagem após o falecimento. Outra importante inovação se refere ao direito de herança dos filhos gerados a partir de técnicas de reprodução assistida, ainda que não tenham nascido no momento da abertura da sucessão, desde que o nascimento ocorra no prazo de cinco anos a partir do óbito do titular do patrimônio.

Sedimentando jurisprudência já existente acerca do tema, o projeto determina que a utilização de material genético de pessoa falecida para fins de reprodução assistida pressupõe expressa autorização do falecido em testamento ou escritura púbica. O projeto estimula a desburocratização e a desjudicialização da partilha de bens.

Alliança, casados, idosos
Casados. Crédito: MichelleStatler/pixabay

Neste propósito, além de ampliar as hipóteses de inventário extrajudicial, viabilizando a divisão do patrimônio em cartório inclusive para situações em que houver testamento ou herdeiro incapaz, o texto aumenta as hipóteses de alienação de bens do inventário e de recebimento antecipado de bens por herdeiros ou sucessores.

Apesar dos louváveis propósitos de maior autonomia do titular do patrimônio e de simplificação do procedimento de divisão da herança, o anteprojeto ainda se encontra em fase incipiente perante o Congresso Nacional, competindo a toda a sociedade civil acompanhar a tramitação legislativa que repercutirá diretamente na vida de todos nós.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

A Gazeta integra o

Saiba mais
Direito Herança Patrimonio Gestão de Patrimônio

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.

A Gazeta deseja enviar alertas sobre as principais notícias do Espirito Santo.