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É auditor fiscal e gerente de Atendimento e Relacionamento da Secretaria da Fazenda (Sefaz)

Transição federativa: por que 2077 não é tão longe quanto parece

A transição federativa é longa e assim precisa ser. Ela não é apenas um detalhe técnico da reforma: é o mecanismo que permitirá que o novo modelo de repartição de receitas seja implantado com responsabilidade, justiça e equilíbrio

  • Pedro Gomes de Sá Junior É auditor fiscal e gerente de Atendimento e Relacionamento da Secretaria da Fazenda (Sefaz)
Publicado em 07/07/2025 às 13h54

Entre os muitos temas em debate na reforma tributária, pouco tem se falado da transição federativa, uma das etapas mais longas e complexas do processo. Prevista para durar até 2077, ela é a parte menos “visível” das mudanças para o contribuinte. No entanto, trata-se de um processo fundamental para que o novo modelo de repartição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seja implementado de forma justa e equilibrada.

Instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a reforma tributária cria três novos tributos sobre o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto Seletivo (ambos federais) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). O IBS será um tributo compartilhado entre estados e municípios, mas com arrecadação e distribuição centralizadas em um “caixa nacional”, sob gestão do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Para viabilizar essa reestruturação, a reforma institui duas transições. A primeira, a “transição dos tributos”, ocorrerá entre 2026 e 2032 e será percebida diretamente pelos contribuintes, que acompanharão a substituição gradual dos tributos atuais pelos novos.

Já a “transição federativa” vai de 2029 a 2077, e, embora o cidadão comum não a perceba no seu cotidiano, será essencial para preservar a estabilidade fiscal dos entes federativos, diante de uma das inovações mais relevantes da reforma tributária: o modelo de distribuição da arrecadação do IBS.

Hoje, os tributos são arrecadados com base no princípio da origem, beneficiando as regiões produtoras ou onde estão sediadas as empresas. Com o IBS, prevalecerá o princípio do destino, que favorece os locais de consumo. Isso implica uma redistribuição significativa de receitas, com ganhos para algumas regiões e perdas para outras.

Para mitigar o risco de perdas abruptas, a nova lógica de distribuição do produto arrecadado será implementada progressivamente. De 2029 a 2032, 80% da arrecadação será retida pelo CGIBS e 20% repassada diretamente aos entes. Em 2033, a retenção sobe para 90%.

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O encaminhamento da reforma tributária. Crédito: Shutterstock

A partir de 2034, esse percentual será reduzido em dois pontos percentuais por ano, até ser zerado em 2077. A partilha do valor retido será feita com base na média de arrecadação de ICMS e ISS dos estados e municípios entre 2019 e 2026, resultando em um “coeficiente de participação”, conforme o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024.

Ainda assim, haverá perdas. Para mitigá-las, foi criado um “seguro-receita”: entre 2029 e 2077, 5% da parcela direta de cada ente será retida e redistribuída aos que mais perderem arrecadação. Como essa parcela cresce ao longo do tempo, o montante do seguro também aumenta. A partir de 2078, o percentual será gradualmente reduzido até ser extinto, em 2098.

A transição federativa é longa e, como podemos concluir, assim precisa ser. Ela não é apenas um detalhe técnico da reforma: é o mecanismo que permitirá que o novo modelo de repartição de receitas seja implantado com responsabilidade, justiça e equilíbrio entre as diferentes realidades do país.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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