A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgará a possibilidade de penhora do salário do devedor por dívidas não alimentares, mesmo na hipótese de o devedor receber menos de 50 salários-mínimos mensais.
Atualmente, de acordo com a regra literal do Código de Processo Civil (art. 833, IV, §2º) o salário do devedor é impenhorável. Há, contudo, duas exceções à regra que estão igualmente dispostas no texto do Código de Processo Civil. A primeira exceção se aplica quando a dívida cobrada for de natureza alimentar (“pensão alimentícia”). A segunda ocorre quando o devedor auferir rendimentos mensais superiores a 50 salários-mínimos.
A regra da impenhorabilidade do salário tem origem na Constituição da República, sobretudo na proteção da dignidade do devedor, garantindo-se a manutenção do mínimo existencial para um padrão de vida digno tanto para devedor, quanto para os seus dependentes.
Ocorre que o valor estipulado para a aplicação da exceção de impenhorabilidade por dívidas não alimentares (50 salários-mínimos) é alvo de críticas, em razão da realidade financeira vivenciada pela maioria dos cidadãos brasileiros.
Aliás, se, por um lado, deve ser assegurado o mínimo existencial para a dignidade do devedor e da sua família, por outro lado, o credor tem o direito de receber uma resposta eficaz do Poder Judiciário, de modo a satisfazer o seu crédito. Afinal, quem tem um crédito tem a justa e legítima expectativa de recebê-lo.
A discussão sobre a relativização das regras de impenhorabilidade do salário não é nova. O próprio Superior Tribunal de Justiça possui algumas decisões favoráveis a tal entendimento, ou seja, o de admitir a penhora sobre salários mesmo no caso de dívida não alimentar e nas hipóteses de remuneração inferior a 50 salários-mínimos.
Em todas as oportunidades em que assim decidiu, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes premissas. A relativização deve ser medida excepcional e somente ser aplicada nos casos de insucesso da cobrança pelos demais meios legais disponíveis. Além disso, a penhora deverá recair apenas sobre a parcela do salário que não comprometa a subsistência do devedor e dos seus dependentes.
Deve, portanto, haver análise minuciosa das particularidades de cada caso concreto, avaliando-se o impacto que a penhora terá sobre os rendimentos mensais do devedor.
Considerando a grande controvérsia sobre o tema, além da relevância prática da matéria no cotidiano dos cidadãos, vem em boa hora a iniciativa do Superior Tribunal de Justiça para a uniformização da questão.
Caso o STJ entenda pela possibilidade de relativização da penhora, tal entendimento deverá ser observado pelos demais tribunais do país, como determina o próprio Código de Processo Civil (art. 927, III). Enquanto a Corte Especial não decide a matéria, todos os recursos existentes sobre o mesmo tema permanecerão suspensos.
Por óbvio, é sempre desejado que a modificação de regras que restrinjam garantias previstas em lei, tal como a impenhorabilidade sobre salários, sejam fruto de alteração legislativa pelo Congresso Nacional. Entretanto, a interpretação do direito e aplicação das leis não se dão apenas pela literalidade das normas, mas também pelo seu sentido valorativo (ou axiológico).
Como é dever do Superior Tribunal de Justiça uniformizar o entendimento sobre a aplicação das leis federais, parece-nos positiva a afetação do tema para a garantia de maior segurança jurídica.
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