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Tributos

Decisão do STJ sobre ICMS-ST reduz valores a serem recolhidos de PIS e Cofins

Contribuintes que figuram como substituído tributário no regime de ICMS-ST  podem também pedir a restituição dos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos

Publicado em 06 de Janeiro de 2024 às 01:40

Públicado em 

06 jan 2024 às 01:40
Paulo Cesar Caetano

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Paulo Cesar Caetano

Para o Superior Tribunal de Justiça, o ICMS substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, unânime, julgada na sistemática de recurso repetitivo, deve ser, obrigatoriamente, seguida pelas instâncias inferiores.
O regime de ICMS substituição tributária é uma forma de arrecadação de impostos em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é transferida para um único contribuinte na cadea de produção ou comercialização de determinados produtos. Isso significa que, em vez de cada empresa pagar o ICMS sobre o valor que ela vendeu, apenas a primeira empresa (geralmente a indústria ou o importador) paga o ICMS sobre o valor estimado da venda final ao consumidor. O objetivo do regime é facilitar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias em determinada cadeia de circulação de mercadorias.
Em uma vitória expressiva para os contribuintes, o STJ fixou a seguinte tese “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e a Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, (Tema 1.125).
A controversa decidida é relativa à possiblidade de o contribuinte substituído (varejista), no regime de substituição tributária progressiva do ICMS, excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins a parcela correspondente ao tributo estadual retido antecipadamente pelo contribuinte substituto (indústria).
Em regra, nesses casos, ICMS-ST, recolhido pelo substituto tributário, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento e/ou receita bruta que é a base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Para o ministro relator “não cabe entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo”. Lembrou o ministro que o STF, ao julgar o tema 69 da repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.
Em relação ao ICMS-ST, o STF ao ser instado a se manifestar, declinou do julgamento por entender se tratar de matéria infraconstitucional. Neste caso, a palavra final é do STJ.
A decisão é significativa e beneficia todos aqueles contribuintes que figuram como substituído tributário no regime de ICMS-ST, pois significará redução dos valores a serem recolhidos de PIS e Cofins para a União Federal, como também podem pedir a restituição dos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos.

Paulo Cesar Caetano

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