A recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem de 35 anos acusado de manter relacionamento com uma menina de 12 anos, provocou uma onda de perplexidade que ultrapassou os limites do meio jurídico. Não apenas pelo resultado, mas sobretudo pelo fundamento utilizado: a aplicação da técnica do distinguishing para afastar a incidência de uma norma que, até então, parecia inegociável.
Importante é saber que o distinguishing permite ao julgador diferenciar casos aparentemente semelhantes, evitando injustiças decorrentes de uma aplicação automática da lei. No entanto, há marcos que não admitem flexibilização. A proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes é um desses pilares, sem sombra de dúvidas. Não se trata de interpretação, mas de um limite civilizatório.
Quando o Judiciário passa a relativizar esse tipo de proteção, sob o manto de uma construção técnica, abre-se uma brecha perigosa. O Direito deixa de ser um sistema de garantias objetivas e passa a depender de nuances interpretativas que podem variar conforme o caso e, pior, conforme o julgador. Foi exatamente essa sensação de ruptura que mobilizou a sociedade.
A repercussão foi imediata. A indignação não ficou restrita às redes sociais ou aos círculos jurídicos: ganhou espaço na imprensa, gerou debates públicos e reacendeu uma discussão essencial sobre os limites da atuação judicial. Mais do que um caso concreto, passou-se a questionar o precedente que se desenhava.
E foi nesse ponto que a história tomou outro rumo. Diante da pressão popular e da ampla exposição midiática (que trouxe à tona, inclusive, aspectos controversos da trajetória do desembargador Magid Nauef Láuar) houve uma reavaliação da decisão. O que antes havia sido tratado como exceção técnica revelou-se insustentável sob o olhar público.
O resultado foi a reforma da decisão anterior, com a condenação do acusado e a decretação de sua prisão. Esse desfecho não é apenas jurídico. Ele revela que o sistema de justiça, embora técnico, não está imune ao controle social. E mais, demonstra que a imprensa, quando atua com responsabilidade, cumpre um papel fundamental como instrumento de equilíbrio democrático.
Não se trata de substituir o Judiciário, nem de se institucionalizar julgamentos populares. Trata-se de garantir que decisões com profundo impacto social não sejam tomadas, ou mantidas, à margem do debate público.
A imprensa, nesse contexto, não pode ser mera espectadora. É ela quem ilumina zonas de sombra, quem amplia vozes que, de outra forma, permaneceriam restritas, e quem provoca reflexões que transcendem o caso concreto. Sem esse movimento, decisões potencialmente danosas podem se consolidar em silêncio, criando injustos precedentes que moldam, de forma invisível, o futuro da sociedade.
O episódio serve como alerta. O Direito não pode perder de vista os limites que o sustentam. E a sociedade não pode abrir mão de vigilância sobre aqueles que têm o poder de interpretá-lo.
Porque, no fim, não é apenas sobre uma decisão. É sobre até onde estamos dispostos a permitir que o limite seja deslocado, e quem estará atento quando isso acontecer.
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