Sair
Assine
Entrar

Entre para receber conteúdo exclusivo.
ou
Crie sua conta A Gazeta
Recuperar senha

Preencha o campo abaixo com seu email.

  • Início
  • Artigos
  • Metanol: quando o balcão vira fronteira de responsabilidade
Raphael Boldt

Artigo de Opinião

É advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal (Goethe-Universität) e em Criminologia (Universität Hamburg) e professor da FDV
Raphael Boldt

Metanol: quando o balcão vira fronteira de responsabilidade

Casos de intoxicação por metanol expõem a fronteira entre negligência e dolo no comércio de bebidas — e mostram que diligência não é burocracia, é dever jurídico e moral
Raphael Boldt
É advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal (Goethe-Universität) e em Criminologia (Universität Hamburg) e professor da FDV

Públicado em 

07 out 2025 às 14:00
A cada surto de intoxicação por metanol, repete-se a pergunta: até onde vai a responsabilidade do dono do bar? Minha posição é direta: quem lucra servindo álcool tem o dever de diligência reforçado. Não é “azar de lote”; é um risco conhecido na cadeia de bebidas, previsível o bastante para exigir controles mínimos de origem, armazenamento e serviço.
Isso não significa criminalizar a atividade por reflexo. Mas, num mercado em que garrafas reenchidas, preços “mágicos” e rótulos duvidosos circulam à vista de todos, fechar os olhos deixa de ser descuido e passa a ser participação. Quando o empresário compra sem nota, aceita lacre violado ou reenvasa, ele aproxima o copo do crime. E se o resultado for a morte, certamente os órgãos de persecução discutirão dolo eventual no Júri — a assunção do risco de matar —, não um “acidente”.
Destilados, como uísque, são os produtos no alvo das investigações contra o metanol no Brasil
Bebidas destiladas estão  no alvo das investigações contra o metanol no Brasil Crédito: Luwadlin Bosman/Unsplash
Mesmo quando a fraude nasce no fornecedor clandestino, vender bebida imprópria configura crime contra as relações de consumo (Lei 8.137/90, art. 7º, IX). Não há “responsabilidade objetiva” no direito penal: exige-se dolo ou culpa. Mas sinais ignorados, como preço irreal, ausência de nota, lacre violado, rótulo irregular e procedência desconhecida, fortalecem a acusação.
Do ponto de vista prático, o empresariado que se resguarda, protege também o consumidor — e o sistema de justiça. Comprar apenas de distribuidores regulares, exigir documentação e lastro de lotes, nunca reengarrafar, treinar equipes para recusar “oportunidades” fora da curva, registrar controles e acionar as autoridades ao menor indício: esse é o manual mínimo de diligência. Funciona como escudo jurídico e, sobretudo, como barreira sanitária.
Consumidores também têm papel: desconfiar de “promoções milagrosas”, observar lacres e denunciar suspeitas. Mas a linha de frente é o balcão. Numa economia que valoriza marca e confiança, servir bebida adulterada é cavar o próprio poço — e, em certos casos, o próprio processo penal.
Em suma: responsabilidade não é fardo, é ativo competitivo. Quem trata o risco do metanol como exceção improvável, já começou a errar. Quem o trata como risco gerenciável, com procedimentos e transparência, protege vidas e preserva a própria liberdade.
Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados