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Desastre de Mariana: o que a sociedade precisa saber

Até hoje ainda não há a definição de responsabilidade criminal pela morte de 19 pessoas e pelo maior desastre ambiental ocorrido no Espírito Santo

  • Roosevelt Fernandes
Publicado em 15/09/2020 às 14h00
Área afetada pelo rompimento de barragem no distrito de Bento Rodrigues, zona rural de Mariana, em Minas Gerais
Área afetada pelo rompimento de barragem no distrito de Bento Rodrigues, zona rural de Mariana, em Minas Gerais . Crédito: Antonio Cruz/ Agência Brasil

desastre com a barragem de Fundão em Mariana (MG) – controlada por Samarco, Vale e BHP – ocorreu em novembro de 2015, liberando 34 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério de ferro (com a presença de metais pesados como cobre, manganês, zinco, cromo cobalto e chumbo). O vazamento teve significativos impactos ambiental, social, econômico e de saúde pública, ao longo do Rio Doce e até a sua foz, em Regência (ES).

Até hoje ainda não há a definição de responsabilidade criminal pela tragédia (19 mortos), para o maior desastre ambiental ocorrido no Espírito Santo, em relação às empresas ou pela VogBR, que atestou a estabilidade da barragem. Neste caso merece destaque a sensível diferença de comportamento (técnico, legal e penal) observado entre as apurações dadas aos desastres de Mariana e Brumadinho.

Em 2015 foi criada a Fundação Renova – que chegou a ter 7000 funcionários e parceiros – com o objetivo de ser responsável pela reparação / compensação dos danos causados, resultado de um compromisso jurídico firmado em um Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC)

Em 2018, preocupadas com a evolução das análises, entidades da sociedade civil protocolizaram, junto ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), a solicitação de uma reunião conjunta onde a Samarco, o  Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (iema) e a Fundação Renova (possivelmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) prestassem informações sobre o andamento do assunto.

Também foi formalizado um convite específico, via presidente do Consema, à presença da Fundação. Passados dois anos, a reunião ainda não foi realizada, bem como sem justificativas a Fundação Renova recusou o convite. A omissão da entidade foi parcialmente atendida através de uma apresentação, no Consema, do Comitê Gestor de Crime Ambiental da Bacia do Rio Doce.

Essa reunião conjunta CONSEMA / CERH teria, entre outros, o objetivo de analisar a situação das multas ambientais aplicadas, representativa dos valores de tais multas frente ao impacto ambiental quantificado, multas pagas e suas destinações, multas canceladas, pagamento parcelado de multas e recursos ainda pendentes e já julgados, tendo em conta o indeferimento, pelo Consema, de recursos apresentados pela Samarco.

Deveria ser esclarecido o estágio da indenização de pescadores e donos de barcos, decorrentes da pesca que foi proibida em fevereiro de 2016 (liminar da Justiça Federal para toda a foz do Rio Doce), além das ações de danos morais (cerca de 9.000 só em Colatina).

Também seria apresentado aos conselheiros o estágio atual do TTCA definido pelos governos de MG, ES e área federal (42 programas), e o atendimento das condicionantes ambientais impostas pelo Iema (e Ibama).

A Fundação Renova deveria esclarecer a alocação dos recursos na área do impacto sob sua responsabilidade, a justificativa de não aceitar o convite anteriormente formalizado, as denúncias de retenção de recursos a atingidos e prefeituras, o cadastro dos impactados, o ressarcimentos de indenizações, o programa de proteção e controle, o monitoramento e a recuperação dos rios, o programa de saúde física e mental dos atingidos, a reativação das atividades pesqueiras e agropecuárias, os danos à fauna e flora, entre outros pontos.

Concluindo, nada contra – e não poderia ser diferente – a retomada das operações da Samarco, mas que as condições a serem definidas na Licença de Operação Corretiva sejam prévia e plenamente discutidas no âmbito do Consema e do CERH.

O autor é membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH)

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