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Rhiani é mestre em Direito. mediador e professor da Pós-Graduação em Gestão Negociada de Conflitos da FDV, e Ricardo é doutor em Direito e coordenador dos Cursos de Graduação e de Gestão Negociada de Conflitos da FDV

Convenção de Mediação Comercial: dinâmica e segurança para o Brasil

Brasil assinou a Convenção de Singapura, concebida para facilitar o comércio internacional. Para ser efetiva, poderes Legislativo e Executivo precisam agora incorporá-la ao ordenamento jurídico do país

  • Rhiani Salamon Reis Riani e Ricardo Goretti Rhiani é mestre em Direito. mediador e professor da Pós-Graduação em Gestão Negociada de Conflitos da FDV, e Ricardo é doutor em Direito e coordenador dos Cursos de Graduação e de Gestão Negociada de Conflitos da FDV
Publicado em 18/06/2021 às 14h00
Operação no Porto de Capuaba, em Vila Velha
Operação no Porto de Capuaba, em Vila Velha. Crédito: Fernando Madeira

Em agosto de 2019, em Singapura, 52 países assinaram a Convenção das Nações Unidas sobre acordos comerciais internacionais resultantes da mediação, que ficou conhecida como “Convenção de Singapura sobre Mediação”.

Quase dois anos depois, no dia 4 de junho de 2021, através de seu corpo diplomático, o Brasil assinou a Convenção. A assinatura desse tratado internacional representa o fortalecimento dos instrumentos nacionais de gestão de conflitos e de acesso à justiça.

A referida Convenção versa sobre a efetividade e aplicabilidade dos acordos de disputas comerciais internacionais realizados através do procedimento de mediação, entre partes e/ou parceiros comerciais sediados em países diferentes. Ela assegura que um acordo alcançado pelas partes, através da mediação, se torne vinculativo e exequível.

Em outras palavras, fornece arcabouço uniforme e eficiente para o reconhecimento e a execução dos acordos comerciais internacionais mediados, bem como concede uma marca de credibilidade, como as sentenças arbitrais que se enquadram na Convenção de Nova York.

O método da mediação possui características importantes para as relações comerciais internacionais e nacionais, quais sejam: flexibilidade, celeridade, baixo custo, confidencialidade, valorização da autonomia das partes e, principalmente, possibilidade de preservar relacionamentos comerciais.

A Convenção de Singapura foi concebida para promover a facilitação do comércio internacional e reconhecer a mediação como um método alternativo e eficaz de resolução de litígios comerciais. Além disso, a convenção gera maior confiança perante os empresários, que diante da segurança de execução dos acordos transfronteiriços mediados, passarão a firmar cláusulas de mediação nos contratos comerciais internacionais.

Os principais parceiros comerciais brasileiros assinaram a Convenção de Singapura e eles representam mais de 50% das exportações do Brasil, conforme dados do COMEX/2020, com destaque para China e Estados Unidos, que representam 43,7% das exportações do primeiro semestre.

Neste sentido, para se tornar efetiva e sustentável as relações comerciais brasileiras, com a assinatura, fundamental, neste momento, os poderes Legislativo e Executivo iniciarem o processo de ratificação para incorporação desta Convenção no ordenamento jurídico brasileiro. A ratificação deste tratado vai contribuir para a dinâmica e a resiliência das relações comerciais nacionais e internacionais brasileiras. Dinâmica, segurança e criatividade, a economia precisa e a mediação oportuniza.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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