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É head de Planejamento Patrimonial da Taler Gestão de Patrimônio

Sucessão com bens no exterior: é preciso planejamento patrimonial

Recente decissão do STF sobre a isenção de imposto em transmissão de bens no exterior trouxe mais segurança jurídica, mas situação benéfica pode se encerrar em breve

  • Rodrigo Sgavioli É head de Planejamento Patrimonial da Taler Gestão de Patrimônio
Publicado em 17/06/2021 às 14h00
A fachada do Supremo Tribunal Federal
A fachada do Supremo Tribunal Federal. Crédito: Divulgação | CNJ

O recente acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a isenção de imposto em transmissão de bens no exterior trouxe mais segurança jurídica a doadores, donatários e sucessores com ativos em outro país. Contudo, a decisão abre a possibilidade de que essa situação benéfica aos contribuintes se encerre em breve, justificando atenção e planejamento adequado àqueles que buscam se utilizar dela.

O entendimento sobre a não incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já vinha sendo adotado majoritariamente em litígios relacionados ao tema. A decisão do STF, num primeiro momento, pacifica a questão de modo definitivo. Ela vale para os casos que forem analisados após a publicação do acórdão, em 20 de abril de 2021, e para aqueles que estão sendo analisados através de medida judicial.

Porém, a estimativa de que a isenção de ITCMD sobre bens no exterior não se torne permanente decorre da tese presente no acórdão citado. Nela, o STF indica que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal a cobrança do imposto por ausência de Lei Complementar Federal que regulamente a cobrança.

O entendimento deriva da interpretação do Art. 155º. §1, inciso III da CF. O texto estipula a necessidade de norma regulatória complementar para estabelecer a competência da tributação em caso de doação ou herança cujo doador ou falecido tenham domicílio, bens ou inventário no exterior.

Desse modo, fica clara a possibilidade de os entes federativos realizarem a cobrança de ITCMD após edição de lei complementar regulamentando essa competência. A atribuição da cobrança de imposto por transmissão causa mortis e doação é especificada no caput do referido artigo. Pelo entendimento do STF, é necessária norma em nível federal sobre o tema.

Como o imposto em questão compõe fonte importante de arrecadação de Estados e do Distrito Federal, é razoável pensar que iniciativas que busquem sanar a questão prosperem em breve. Já há notícia de projetos de lei sobre o assunto em tramitação no Congresso Nacional.

Diante disso, é imprescindível àqueles que possuem ou têm expectativa de receberem bens no exterior fazer o devido planejamento patrimonial, para que iniciem uma análise específica e individualizada de cada caso. Não só pela possibilidade de se beneficiar da isenção ora estabelecida. O planejamento adequado, além de garantir o cumprimento da vontade dos interessados, traz tranquilidade e respaldo ante futuros questionamentos jurídicos e mudanças de entendimento de normas tributárias.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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