Pedro Souza Moraes de Jesus*
Em nossa Constituição Federal, não há nenhum dispositivo expresso que assegure eventual direito aos sigilos bancário e fiscal, muito embora se trate de um modelo extremamente analítico, dispondo, inclusive, sobre previdência, tributos, competências legislativas, greve etc. Mesmo assim, até 2016, sempre prevaleceu o entendimento de que esse direito era um consectário do próprio direito à intimidade.
Não é segredo que investigações com participações relevantes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) já foram anuladas, por entender (STJ) que aquele órgão não poderia repassar à Polícia e ao Ministério Público informes contendo dados fiscais e bancários dos investigados, sem a participação do Poder Judiciário. Foi assim com a família Sarney em 2011, dentro da Operação Facktor.
Como dito: até 2016! - ano em que foi julgada a ADI 2390/DF, em que se discutia a constitucionalidade de trecho da LC 105, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras.
Curiosamente, o relator daquela ADI foi o mesmo ministro Dias Toffoli, que agora passa a exigir o aval judicial para o compartilhamento de informações sensíveis. Na ocasião de 2016, em sua razão decisória, o ministro assentou o seguinte:
"(...) a inexistência, nos dispositivos combatidos, de violação a direito fundamental (notadamente de violação à intimidade), pois não há 'quebra de sigilo bancário', mas, ao contrário, a afirmação daquele direito."
Portanto, desde 2016, criou-se um estado de coisas que permite o envio dos Relatórios de Inteligência Financeira (informes do Coaf), independentemente da chancela jurisdicional, afinal, o "compartilhamento de segredo" não configuraria violação ao próprio segredo. Até que segredos do filho de um presidente em exercício foram compartilhados entre autoridades competentes.
Segundo Churchill, “não há mal nenhum em mudar de opinião, contanto que seja para melhor”. Resta-nos saber: melhor para quem?
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* O autor é advogado, especialista em Ciências Penais e em Direito Penal Econômico e mestrando em Segurança Pública
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