O momento político brasileiro, há algum tempo, passa por grandes turbulências, impactando as atribuições dos Poderes Legislativo, Ececutivo e Judiciário. Alguns segmentos da sociedade brasileira reivindicam ao Poder Legislativo a aprovação de uma lei de anistia ampla, geral e irrestrita referente aos atos do dia 8 de janeiro de 2023 e a pressão dos partidos de oposição vem pressionando os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Todavia, a questão jurídica que se impõe é a seguinte: uma hipótética futura lei de anistia, no atual contexto, seria válida em perspectivas constitucionais? Essa indagação deve ser avaliada sob o rigor do bisturi da análise técnica.
Deve-se ressaltar que os Poderes de soberania estatal são independentes (art. 2º da Constituição) e devem exercer suas funções em liberdade. Em verdadeiras democracias, é normal e desejável que grupos de pressão internos lutem por seus interesses e, nesse sentido, pressionem as instituições, desde que respeitados a ordem jurídica interna e os preceitos do Direito Internacional.
Contudo, no atual cenário, temos um elemento inusitado, qual seja, a aplicação da lei norte-americana denominada “Magnitsky” contra o ministro do STF Alexandre de Moraes e que também poderá recair sobre os presidentes das respectivas Casas do nosso Congresso Nacional.
Ou seja, temos uma legislação de um país estrangeiro sendo aplicada contra autoridades brasileiras, impondo pesadas sanções em território nacional. Independentemente dos motivos que levaram à sua aplicação, podemos atestar que, sob o ponto de vista Institucional, ocorre uma grave violação à nossa soberania.
Nesse sentido, voltamos à nossa questão central, sobre a validade de uma lei de anistia nesse momento histórico, motivo pelo qual podemos concluir que toda lei produzida quando o Parlamento está sob coação, o princípio do Estado democrático de direito é violado.
Esse tema não é novo na literatura constitucional desde Canotilho, Bobbio e Ingeborg Maus, sendo objeto de debate acadêmico e jurisdicional, sendo que todos concordam que, nesses casos em que o parlamento aprova uma lei sob grave coação estrangeira, o processo legislativo deixa de ser democrático.
Em outras palavras, qualquer norma jurídica produzida nesse contexto é nula por afronta ao principio constitucional democrático e à independência do Poder Legislativo (cláusula pétrea). Ou seja, a lei torna-se inconstitucional por “vício de vontade” do legislador.
Em conclusão, entendemos que eventual aprovação de uma lei de anistia relativa aos atos do dia 8 de janeiro de 2023, sob o constrangimento da lei estrangeira Magnitsky, é inconstitucional por vício de desvio de vontade no processo legislativo, abrindo espaço para um futuro debate no STF sobre a sua validade, que já debateu o assunto no julgamento da ADI 4889/DF.
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