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Eduardo Amorim

Artigo de Opinião

É presidente da Comissão Especial de Direito Médico do Conselho Federal da OAB e conselheiro estadual da OAB/ES
Eduardo Amorim

A nova lei da fibromialgia e o fortalecimento do SUS

Ao reconhecer a fibromialgia, o Estado reconhece, acima de tudo, a dor que antes não era vista — e passa a tratá-la como questão de saúde pública, e não como problema individual
Eduardo Amorim
É presidente da Comissão Especial de Direito Médico do Conselho Federal da OAB e conselheiro estadual da OAB/ES

Públicado em 

07 fev 2026 às 14:00
A entrada em vigor da Lei nº 15.176/2025, a partir de janeiro de 2026, representa um avanço civilizatório silencioso, porém profundamente relevante, para milhões de brasileiros que convivem com a fibromialgia. Dessa maneira, ao padronizar direitos e reconhecer nacionalmente essa condição, o legislador corrige uma histórica lacuna institucional: a invisibilidade jurídica e assistencial da dor crônica.
O que observamos é que, por muitos anos, pessoas com fibromialgia dependeram de interpretações fragmentadas, decisões administrativas locais ou judicialização para acessar cuidados básicos, benefícios sociais ou reconhecimento de limitações funcionais.
Sendo assim, a nova lei rompe com esse cenário ao estabelecer diretrizes nacionais, fortalecendo o Sistema Único de Saúde (SUS) como porta de entrada legítima e estruturada para o cuidado integral dos pacientes.
Ampliando o debate, para o SUS, a lei traz racionalidade. Ao prever cuidado multidisciplinar, capacitação de profissionais e incentivo à pesquisa, cria-se um modelo de atenção baseado em evidência científica e coordenação do cuidado — e não em tentativas improvisadas de tratar apenas a dor.
Isso reduz diagnósticos tardios, exames desnecessários, tratamentos inadequados e, sobretudo, o sofrimento prolongado do paciente. Em termos de política pública, significa mais eficiência, menos desperdício e maior previsibilidade de custos.
Para o cidadão, o ganho é direto, resultando em mais acesso, mais previsibilidade e mais dignidade. Sendo assim, o reconhecimento institucional da fibromialgia como condição que pode ensejar deficiência, quando avaliada de forma adequada, amplia a proteção social sem banalizar direitos, pois se ancora em critérios técnicos e individualizados.
Fibromialgia
Fibromialgia Crédito: Freepik
Ao mesmo tempo, a lei sinaliza que inclusão social não se resume a benefícios, mas envolve políticas de reinserção no mercado de trabalho, promoção da autonomia e participação social. Isso fortalece o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e reafirma a saúde como direito fundamental de todos.
Em um país marcado pela judicialização da saúde, a Lei nº 15.176/2025 mostra que boas políticas públicas também são instrumentos eficazes de justiça social. Portanto, ao reconhecer a fibromialgia, o Estado reconhece, acima de tudo, a dor que antes não era vista — e passa a tratá-la como questão de saúde pública, e não como problema individual.
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