Devedor de pensão deve ficar em regime domiciliar durante a pandemia?

Devido à pandemia, STJ considerou que inadimplentes não devem ser encarcerados e garantiu a substituição por prisão domiciliar ou adiamento do regime fechado. Há especialistas que apontam que medida é injusta

Publicado em 18/07/2021 às 02h00
Devido à pandemia, Justiça autorizou substituição de cadeia por prisão domiciliar para quem não pagou pensão alimentícia
Devido à pandemia, Justiça autorizou substituição de cadeia por prisão domiciliar para quem não pagou pensão alimentícia. Crédito: Pixabay

Manter o preso em casa dá a sensação de impunidade

Kelly Andrade
É advogada de família e sucessões e diretora da Andrade Advocacia

O entendimento atual do STJ e do TJES é no sentido de suspender os mandados de prisão civil até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, podendo ser concedida a prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

Em que pese as razões que fundamentaram tal decisão (entre elas a redução dos riscos epidemiológicos e a observância ao contexto local de disseminação do vírus), respeitosamente divergimos da mesma, haja vista a necessidade preeminente do filho que carece dos alimentos para sua subsistência, independentemente do momento vivenciado, e a inefetividade da prisão domiciliar, que não se afigura suficientemente coercitiva para alcançar o objetivo da medida.

A prisão civil é medida coativa extrema, eficiente para o adimplemento da dívida alimentar. Ao manter o preso em casa, como fica o objetivo de fazê-lo adimplir a dívida alimentar?

A colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia dá a sensação de impunidade, uma vez que se mostra cômodo e bastante conveniente ao devedor cumpri-la no conforto de sua casa, enquanto seu filho padece.

O princípio da dignidade da pessoa humana no contexto da pandemia deve ser considerado não só para o devedor de alimentos, mas também para o credor, que corre o risco de perecer diante da não provisão de seu sustento.

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades básicas de quem não pode provê-las por si, compreendendo o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, atento aos direitos fundamentais, como liberdade, igualdade e fraternidade, pilares máximos do Estado Democrático de Direito.

A pensão alimentícia consiste em prestações mensais para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Ao sopesar os riscos aos quais o alimentante e o alimentado estão expostos, a proteção de um direito básico do menor deve ser prioridade, ou seja, não nos parece razoável proteger o direito do alimentante em detrimento ao direito do alimentado.

Ora, se não se admite a alegação de impossibilidade econômico-financeira de cumprimento da obrigação alimentar, por qual razão se admitiria medida ineficaz para coação do inadimplente ao cumprimento de uma obrigação? Não parece razoável.

A prisão civil se consuma em face da dívida não paga. Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal, Artigo 5°, LXVII, condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação.

O objetivo da execução alimentícia é obrigar o devedor de alimentos, de forma coercitiva, a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando. A necessidade é a subsistência do alimentando e, por isso, se autoriza a prisão civil do devedor.

Possibilitar ao devedor de pensão ser preso em regime domiciliar durante a pandemia é retirar toda eficácia do instituto da prisão civil para adimplemento da dívida alimentar.

É preciso ajustar condutas ao estado de calamidade

Rayane Vaz Rangel
É professora de Direito de Família e Sucessões e sócia da Bermudes Rangel Advocacia

A pandemia fragmentou diversos focos de crises em nosso país: familiar, econômica, sanitária, política, na saúde e na educação. Desse modo, é necessária uma revisão de todas as condutas que até então eram aplicadas. Não vivemos um momento de normalidade e, diante desse quadro, precisamos nos ajustar ao estado de calamidade no qual vivemos.

Nesse sentido, o artigo 15 da lei 14.010/2020 determinou que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar até 30 de outubro do ano passado.

Embora a previsão legal não tenha sido renovada, o quadro epidemiológico do país persistiu, por isso, o STJ entendeu que a crise causada pela Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado, facultando ao credor a opção de escolher se deverá ser aplicada a prisão domiciliar imediatamente ou se optará pelo adiamento da medida para período posterior, ou seja, cessada a crise pandêmica do país.

A própria ministra Nancy Andrighi entendeu que, a depender da situação, a prisão domiciliar poderia ser ineficaz, dando ao credor a possibilidade de escolher se deseja aplicar imediatamente ou aguardar para que o cumprimento ocorra em um momento em que a prisão em regime fechado seja possível. Isso porque o regime domiciliar terá eficácia para aqueles que necessitam se locomover para o trabalho, mas para aqueles que estão em home office tal medida seria ineficaz.

Sabemos que infelizmente muitos devedores de pensão alimentícia só cumprem a obrigação após terem a prisão civil decretada. Cabe destacar que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos é medida excepcional e a única que persistiu em nosso ordenamento jurídico, inclusive em virtude da natureza vital do dever alimentar.

Contudo, por mais que seja triste a necessidade de existir uma prisão civil para obrigar, em sua maioria, genitores a cumprir a obrigação alimentar em relação aos filhos e que tal prisão seja necessária e eficaz contra o inadimplemento de pensão, precisamos analisar o cabimento da ação quando estamos em uma crise no qual resultou em mais de 540 mil mortes.

Optar pela prisão domiciliar preserva a saúde do próprio devedor, controla a contaminação da população já em cumprimento de prisão e, assim, contribui com controle epidemiológico a fim de evitar colapso no Sistema Único de Saúde é uma medida pautada no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tal medida não significa a isenção da obrigação alimentar, mas dá preferência a outros modos de execução. Cabe aos aplicadores da lei deferir medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o TJ-RS decretou a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de créditos do devedor. Além disso, o artigo 529 do CPC prevê que os valores vencidos do executado poderão ser cobrados em forma de penhora no salário.

A prisão em regime fechado é medida extrema em qualquer circunstância e, no meu entendimento, deve ser aplicada quando todas as outras medidas possíveis forem esgotadas. No cenário que vivemos, tais medidas devem ser amplamente aplicadas, dialogadas e até mesmo legisladas. A prisão domiciliar é uma alternativa aos diversos outros instrumentos para execução de pensão e é razoável e proporcional que o Estado a utilize como opção pensando no controle epidemiológico, principalmente em instituições de extrema vulnerabilidade, como é o caso dos presídios.

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