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Publicado em 26 de setembro de 2025 às 11:11
A saúde física e mental é essencial para que os trabalhadores exerçam suas atividades de maneira segura e eficaz. Entretanto, há casos em que o colaborador pode adoecer, condição caracterizada como doença ocupacional. A legislação brasileira garante estabilidade no emprego, ou seja, assegura a continuidade do contrato de trabalho, independentemente da vontade do empregador.>
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ampliou a proteção ao trabalhador com doença ocupacional, ao julgar o Tema Repetitivo 125. Conforme esse novo entendimento, mesmo que o diagnóstico ocorra após a demissão, o profissional pode ter direito à estabilidade provisória de 12 meses, desde que comprove que a enfermidade tem relação com suas atividades laborais.>
O advogado José Gervásio Viçosi, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, associado ao escritório Motta Leal & Advogados Associados, aponta que, antes da decisão, esse direito estava condicionado ao afastamento superior a 15 dias e ao recebimento do auxílio-doença acidentário. >
“Com a nova tese, essas exigências deixam de ser obrigatórias, bastando o reconhecimento do nexo causal (relação de causa e efeito entre a atividade laboral e um dano), baseado em laudo pericial, inclusive após a rescisão do contrato”, destaca.>
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Entre as doenças ocupacionais mais comuns, afirma Viçosi, estão lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), perda auditiva e enfermidades respiratórias. O advogado observa que a decisão reforça a importância de programas de saúde e segurança nas empresas e impõe novos cuidados aos empregadores na gestão de riscos ocupacionais.>
A estabilidade provisória é a garantia de que o trabalhador não pode ser demitido sem justa causa durante determinado período. Para o caso das doenças ocupacionais, essa manutenção dura 12 meses após o fim do benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário). >
O advogado explica que a nova interpretação do TST possibilita que o trabalhador busque a reintegração ou indenização mesmo já estando fora da empresa, desde que comprove que a enfermidade está relacionada ao trabalho.>
Em resumo, a estabilidade funciona como garantia de permanência temporária ao trabalhador que adquiriu uma enfermidade em função do trabalho, como afirma o advogado Josmar Pagotto.>
Um acidente de trabalho, segundo ele, normalmente provoca lesão corporal ou funcional que, se não causa a morte, afeta a capacidade para o trabalho. Pagotto aponta que a doença profissional é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que a atividade laboral é realizada e com ela se relaciona, como as decorrentes de lesão por esforço repetitivo. >
Outro exemplo de doença ocupacional deriva de ambientes com riscos psicossociais, que acarretam enfermidades mentais, ou aquelas resultantes de atividades insalubres, por agentes nocivos à saúde, como, por exemplo, a perda auditiva por ruído. >
“Não são consideradas ocupacionais, doenças degenerativas; de grupo etário; que não produza incapacidade laborativa ou, em regra, doença endêmica. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou judicial considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, quando constatar ocorrência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença”, esclarece Pagotto. >
Caso a doença seja descoberta após a rescisão do contrato, ainda há garantia ao direito à estabilidade, obtendo laudo médico com o diagnóstico da doença e a emissão de uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por ato do empregador, do sindicato ou do trabalhador. >
Caso a perícia médica do INSS reconheça a relação entre a doença e a atividade laboral, o antigo empregador deverá ser notificado ou ajuizada reclamação trabalhista requerendo a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego e a estabilidade pelo prazo mínimo de doze meses.>
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