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Publicado em 11 de junho de 2024 às 18:37
"Não paguem para ver". Esse é o aviso do presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES), desembargador Carlos Simões Fonseca, para os partidos políticos que tentarem fraudar a cota de gênero, ou seja, que registrarem candidaturas laranjas de mulheres visando atender ao percentual exigido por lei, que é de 30% do total de candidaturas lançadas por cada uma das legendas, nas eleições deste ano.>
Ainda conforme o magistrado, a fraude à cota de gênero, a disseminação de fake news e o mau-uso da inteligência artificial são três das principais preocupações da Justiça Eleitoral nas eleições municipais de 2024. O desembargador, no entanto, afirma que não faltará rigor no combate e na punição a essas práticas em território capixaba.>
"A violação à cota de gênero, a propagação de fake news e o uso da inteligência artificial a fim de influenciar na vontade do eleitor e no resultado do pleito serão combatidos de maneira rigorosa. O trabalho de combate a essas práticas envolve parceria com outros tribunais, com troca de informações, bem como atuação conjunta com a Polícia Militar (PMES), o Ministério Público Estadual (MPES), a Polícia Federal (PF) e Agência Nacional de Inteligência", afirma.>
Ao falar especificamente sobre o desrespeito à lei que institui a cota de gênero nas disputas eleitorais, o presidente da Corte capixaba chama a atenção para o fato de, segundo ele, algumas mulheres acabarem aceitando integrar candidaturas laranjas nas chapas montadas pelos partidos que descumprem as regras da Lei 9.504/1997, que trata sobre o tema.>
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"Elas (as mulheres) também não podem permitir que sejam co-partícipe desse tipo de fraude. Então, as consequências também atingem as mulheres que forem participantes da violação da legislação que procura protegê-las nesse sentido, para garantir a igualdade de participação de homens e mulheres nas eleições", frisa. >
Ainda na entrevista que concedeu à reportagem, em seu gabinete, na sede da Justiça Eleitoral, em Vitória, no último dia 27, o desembargador repercutiu a demora no julgamento de ações relacionadas ao registro de candidaturas laranjas no Espírito Santo, especialmente no que diz respeito ao pleito municipal de quatro anos atrás.>
Somente no mês passado, duas Câmaras Municipais do Estado (Cariacica e Nova Venécia) tiveram de recontar votos e reeleger novos vereadores em função da cassação, por decisão da Justiça Eleitoral, do mandato de seus parlamentares por fraude à cota de genênero cometida por seus respectivos partidos ainda nas eleições de 2020. >
As decisões, proferidas a pouco mais de seis meses do fim da legislatura eleita em 2020, terminaram por destituir do cargo sete parlamentares, sendo cinco em Cariacica e dois em Nova Venécia, no Noroeste do Estado.>
Ao comentar sobre a demora processual nas ações que tratam sobre candidaturas laranjas, Carlos Simões busca fundamentação no que ele chama de ponto essencial no ordenamento jurídico nacional: o direito à ampla defesa e o cumprimento do devido processo legal.>
"Nós gostaríamos que as coisas acontecessem o mais rápido possível, porque o processo eleitoral é um processo célere, uma vez que até os prazos são muito curtos. O que acontece nisso (demora para julgar ações sobre fraude na cota de gênero), muitas vezes, numa eleição municipal, esses assuntos são tratados na zona eleitoral daquele município onde a fraude ocorre. Quando há deflagração de uma ação contra partido ou candidato, é preciso observar o devido processo legal, a produção de prova e, muitas vezes, até a realização de perícia, o que leva algum tempo. Além disso, quando o juiz decide, essa decisão é cabível de recurso nos tribunais", destaca.>
O magistrado, entanto, afirma que, apesar da demora, as devidas punições estão sendo aplicadas. Ele também conclui que o dispositivo que permite a cassação do mandato de partidos acusados por fraude à cota de gênero sem que o processo tenha transitado em julgado, tendo como base apenas as decisões dos TREs, vem ajudando a dar mais agilidade às ações dessa natureza.>
Segundo a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997), cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice. Já para as câmaras municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um. >
Dentro do número resultante, a legenda ou federação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. A fraude à cota de gênero ocorre quando esse percentual não é respeitado ou é preenchido por "candidatos laranjas", ou seja, pessoas que não fazem campanha e nem participam de fato da disputa eleitoral.>
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