A Justiça Federal manteve o aumento de tributos para escritórios de advocacia com receita anual superior a R$ 5 milhões. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que rejeitou um recurso da seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES) contra a cobrança estabelecida por uma lei federal aprovada em 2025.
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre os dias 14 e 21 de setembro deste ano, com resultado publicado em 10 de outubro. Os três desembargadores que participaram da votação acompanharam o entendimento do relator, Alberto Nogueira Junior, e mantiveram a decisão da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que havia negado o pedido da OAB-ES para suspender o aumento dos tributos.
Por meio de nota, a OAB-ES disse respeitar a decisão do TRF-2, mas mantendo o entendimento de que o aumento da carga tributária questionado na ação é indevido.
"A decisão trata exclusivamente do pedido de liminar, que buscava suspender de imediato a cobrança. O mérito da ação, ou seja, a discussão sobre a legalidade e a constitucionalidade desse aumento, ainda será julgado", destaca a ordem.
A mudança foi estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025 e atinge escritórios de advocacia que adotam o regime de tributação conhecido como lucro presumido. Pela nova regra, os percentuais utilizados para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) têm acréscimo de 10% sobre a parcela da receita anual que ultrapassar R$ 5 milhões.
Na prática, isso significa que os escritórios enquadrados nessas condições podem pagar mais impostos. O aumento de 10% não é aplicado diretamente sobre o valor dos tributos, mas sobre os percentuais utilizados para calcular a parcela do faturamento considerada como lucro para fins de tributação.
A OAB contesta que o lucro presumido seja tratado como incentivo para justificar o aumento dos percentuais utilizados no cálculo desses impostos. "A OAB-ES entende que essa mudança deve ser examinada à luz das regras que limitam a cobrança de tributos e da capacidade econômica dos contribuintes", diz a nota.
Em razão disso, a ordem diz que avaliará as medidas cabíveis para dar continuidade à defesa dos escritórios atingidos.
Ao recorrer à Justiça, a OAB-ES argumentou que o lucro presumido não constitui um benefício fiscal, mas uma das formas previstas na legislação brasileira para calcular os tributos devidos pelas empresas.
Segundo a entidade, a nova legislação classificou indevidamente esse regime como incentivo tributário para justificar o aumento da cobrança. A Ordem sustenta que a mudança contraria princípios constitucionais e pode resultar em tributação incompatível com a capacidade econômica dos contribuintes.
A OAB-ES também alegou que a manutenção da cobrança poderia provocar prejuízos financeiros aos escritórios, além de expô-los ao risco de multas, autuações fiscais, inscrição em dívida ativa e dificuldades para obter certidões de regularidade fiscal.
Diante desses argumentos, a entidade pediu à Justiça autorização para que as sociedades de advocacia continuassem recolhendo os tributos com base nos percentuais anteriores, até uma decisão definitiva sobre a legalidade da nova regra.
No voto acompanhado pelos demais integrantes da Turma, o desembargador Alberto Nogueira Junior considerou que não havia fundamentos suficientes para suspender a aplicação da legislação.
O magistrado destacou que o Congresso Nacional possui competência para modificar as regras de tributação, inclusive os percentuais utilizados para calcular o lucro presumido. Também apontou que não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime tributário.
Outro ponto considerado foi a ausência de provas concretas de que a cobrança comprometeria o funcionamento dos escritórios. Segundo o entendimento apresentado no processo, a possibilidade de aumento das despesas tributárias não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão imediata da medida.
O relator também observou que a legislação prevê mecanismos para a devolução ou compensação de valores caso, posteriormente, os tributos sejam considerados indevidos.
Para os desembargadores, as alegações apresentadas pela OAB-ES não demonstraram, nesta fase do processo, a existência de ilegalidade evidente ou de prejuízo grave que justificasse interromper a cobrança.
Com a decisão unânime do TRF-2, permanece válida a negativa do pedido de urgência apresentado pela OAB-ES. Dessa forma, os escritórios abrangidos pela nova regra não obtiveram, por meio desse recurso, autorização judicial para continuar pagando os tributos com base nos percentuais anteriores.
O julgamento, entretanto, não representa uma decisão definitiva sobre a constitucionalidade da lei. A ação principal apresentada pela OAB-ES continua em tramitação na 6ª Vara Federal Cível de Vitória, onde o mérito da discussão ainda poderá ser analisado.
Além do relator Alberto Nogueira Junior, participaram do julgamento a desembargadora federal Claudia Franco Correa e o desembargador federal Luiz Antonio Soares. Os três votaram pela rejeição do recurso da entidade.
Atualização
06/11/2026
O texto foi atualizado com nota enviada pela OAB-ES.