A discussão sobre uma reforma política voltou a ocupar espaço no Congresso Nacional, desta vez com a possibilidade de adoção do voto distrital misto para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. Aliás, diversas proposições de modificação do sistema eleitoral foram votadas pela Câmara dos Deputados, porém, sem sucesso: lista fechada e lista mista (2007); distrital misto, lista fechada e distritão (2015 e 2017).
A recorrência dessas propostas demonstra que o debate sobre a representação política está longe de ser novo, embora, não raras vezes, pareça mais orientado pela conveniência daqueles que ocupam mandatos eletivos do que por uma reflexão efetiva sobre o amadurecimento do regime democrático.
O sistema proporcional, não é, em si, um problema a ser eliminado, uma vez que possui importante virtude democrática ao permitir a representação de diferentes correntes políticas e setores da sociedade, inclusive daqueles que, embora não disponham de maioria eleitoral em determinada região, conseguem reunir apoio suficiente para participar da composição dos parlamentos.
A distribuição de cadeiras conforme a votação partidária contribui para uma representação mais plural, evitando que os espaços legislativos sejam ocupados exclusivamente pelos candidatos individualmente mais votados.
Isso não significa, entretanto, ignorar as distorções do modelo vigente. A possibilidade de candidatos com votação extraordinariamente elevada, os chamados puxadores de votos, contribuírem para a eleição de outros integrantes da mesma legenda, por vezes com votação bastante modesta, é uma das características que mais alimentam críticas ao sistema.
O fenômeno, embora decorrente da própria lógica proporcional, pode produzir resultados que nem sempre correspondem à percepção individual do eleitor, além de incentivar estratégias partidárias excessivamente concentradas em determinadas candidaturas.
É justamente nesse contexto que o voto distrital misto surge como uma alternativa que não deve ser automaticamente descartada. Diferentemente do distritão, que transforma a disputa em uma corrida individual, elegendo os candidatos mais votados sem considerar adequadamente a proporcionalidade da representação partidária, o distrital misto procura combinar duas formas de escolha.
Em suma, parte dos parlamentares seria eleita diretamente em distritos eleitorais, enquanto as demais vagas seriam preenchidas por meio de listas partidárias, preservando-se, em alguma medida, a representação proporcional das agremiações.
A divisão territorial da disputa pode aproximar o eleitor de seus representantes, facilitar o acompanhamento da atividade parlamentar e conferir maior responsabilidade política aos candidatos eleitos em cada distrito. A identificação mais clara de quem representa determinada região também pode fortalecer os vínculos entre a população e seus mandatários, além de reduzir a dimensão territorial das campanhas e, eventualmente, seus custos.
A experiência alemã, frequentemente utilizada como referência, demonstra que é possível associar a eleição direta de representantes distritais à preservação de uma estrutura proporcional de composição parlamentar.
O distrital misto, por outro lado, não está imune a problemas. A delimitação dos distritos pode produzir distorções de representatividade, especialmente quando realizada sem critérios transparentes e independentes, além de favorecer a concentração de candidaturas em determinados territórios.
Há, ainda, o risco de que lideranças locais, grupos econômicos ou estruturas de poder regionalmente consolidadas adquiram influência desproporcional sobre o processo eleitoral. Dependendo do desenho adotado, a parcela de representantes eleitos diretamente pode comprometer a pluralidade política, enquanto listas partidárias pouco transparentes podem transferir excessivo poder às direções das agremiações.
O problema maior não reside na mudança em si, mas em promovê-la de maneira açodada, superficial ou orientada por conveniências eleitorais imediatas. Alterar o sistema pelo qual os cidadãos escolhem seus representantes significa modificar um dos pilares da democracia representativa, com consequências que ultrapassam legislaturas e interesses partidários específicos. Uma reforma dessa magnitude não pode ser tratada como simples ajuste de regras, tampouco como instrumento para corrigir resultados eleitorais indesejados por determinados grupos políticos.
Antes de qualquer alteração, é indispensável um amplo debate social, transparente e plural, capaz de envolver especialistas, instituições democráticas, partidos políticos e, sobretudo, a sociedade civil. Afinal, as regras eleitorais não pertencem aos que temporariamente exercem o poder, mas à coletividade que, por meio delas, escolhe seus representantes.