No próximo domingo (4 de outubro), quase 3 milhões de moradores do Espírito Santo vão às urnas para escolher seus candidatos a presidente da República, governador, senadores, deputado federal e deputado estadual.
Para garantir que o processo de votação ocorra de forma tranquila, os eleitores devem estar atentos às normas da Justiça Eleitoral sobre o comportamento dentro da seção.
A chefe do cartório da 1ª Zona Eleitoral de Vitória, Giane Medeiros, esclareceu as principais dúvidas sobre o que é permitido e o que é proibido no dia do pleito.
A principal mudança dos últimos anos é a consolidação do e-Título como forma de identificação. De acordo com Giane, o eleitor que já tem a biometria cadastrada e utiliza o aplicativo no celular não precisa apresentar um documento de identidade físico, pois a foto que aparece no app já comprova sua identidade.
No entanto, para quem não fez a coleta biométrica, o uso do aplicativo não dispensa o papel: esses eleitores devem, obrigatoriamente, levar um documento oficial com foto (como RG, CNH ou passaporte). A chefe de cartório ressalta que não são aceitos documentos sem foto, como a certidão de nascimento.
O que não pode?
E quanto ao comportamento do eleitor na seção eleitoral? A Justiça Eleitoral tem algumas regras sobre o que pode e o que não pode ao votar. O celular do eleitor, por exemplo, não pode ser levado para a cabine de votação.
Mesmo que o votante use o e-Título para se identificar, ele deve deixar o celular com o mesário antes de se dirigir à urna eletrônica. O objetivo é garantir o sigilo do voto e evitar que fotos ou vídeos sejam feitos durante o ato de votar.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quem descumprir a regra será inicialmente advertido, mas a insistência pode levar o eleitor a receber voz de prisão por crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral. A depender do caso concreto, a conduta pode até caracterizar o crime do artigo 312 do Código Eleitoral: "Violar ou tentar violar o sigilo do voto".
O que é permitido na cabine?
Com cinco cargos em disputa e seis votos no total, a Justiça Eleitoral recomenda o uso da famosa “colinha”: levar um papel com os números dos candidatos anotados para agilizar o processo e evitar erros na urna.
Uma dúvida comum é sobre levar crianças ou familiares para a cabine. A regra geral foca a preservação do voto individual. Contudo, há uma exceção importante: eleitores com deficiência ou limitações físicas podem ser acompanhados por uma pessoa de sua confiança na cabine de votação para auxiliá-los no momento de digitar os números. Fora esses casos de necessidade comprovada, o acesso à cabine é restrito ao eleitor.
“A participação de terceira pessoa na cabine só é admissível quando quem estiver exercendo a presidência da mesa receptora constatar ser imprescindível para auxiliar a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida no exercício do voto”, orienta o TSE.
Nesse caso, a ocorrência deverá ser consignada em ata, e a terceira pessoa não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, partido ou coligação.
Segundo o TSE, isso ocorre porque o sigilo do voto é uma garantia inerente à democracia. Por essa razão, a orientação da Justiça Eleitoral é que crianças também não acompanhem pais ou responsáveis na cabine.
Ainda segundo o tribunal, a proibição de um acompanhante não-autorizado é uma forma de impedir, por exemplo, que o eleitor vote em candidata ou candidato mediante ameaça.
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