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Terceirizado pede vínculo de emprego e é condenado a pagar R$ 813 mil no ES

Terceirizado pede vínculo de emprego e é condenado a pagar R$ 813 mil no ES

Decisão rara foi adotada pela Justiça do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim; prestador de serviço vai entrar com recurso

Publicado em 4 de janeiro de 2024 às 10:10

O Sindfer argumentou na Justiça do Trabalho que as demissões violavam dispositivos da CLT
Decisão foi tomada pela Justiça do Trabalho em Cachoeiro de Itapemirim Crédito: Divulgação

Após entrar com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o benefício da Justiça gratuita, um prestador de serviço com renda média de R$ 137 mil teve os pedidos negados e ainda foi condenado a pagar R$ 813 mil. O valor estipulado refere-se a R$ 325 mil por litigância de má-fé e R$ 487,9 mil em honorários aos advogados da parte contrária. 

A decisão é do juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, no Sul do Estado, e ainda cabe recurso. Casos em que os reclamantes são condenados por litigância de má-fé – agir com o objetivo de causar dano ao processo judicial – são considerados raros na Justiça do Trabalho.

O próprio autor da ação afirma, na petição ao juiz, que recebia R$ 137 mil mensais. No entanto, para pedir a gratuidade da justiça, o terceirizado alegou estar desempregado e sem condições de demandar em juízo sem prejudicar seu sustento e de seus familiares.

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Terceirizado pede vínculo de emprego e é condenado a pagar R$ 813 mil no ES

R$ 137 mil

É A RENDA MÉDIA MENSAL DECLARADA PELO EMPRESÁRIO QUE ENTROU COM A AÇÃO

Os altos valores arbitrados pelo juiz chamam a atenção e têm relação com o total proposto na causa, que é de R$ 3,2 milhões. Na ação, o prestador de serviço pede o reconhecimento de vínculo de emprego à empresa de 1997 a 2022. O montante considera o pagamento de salário médio de R$ 137 mil e inclui no pedido o pagamento das verbas rescisórias, férias, 13° salários no período, FGTS, entre outras reclamações.

O terceirizado justifica o pedido afirmando que, no período dos contratos, trabalhou com exclusividade e subordinação para as empresas do grupo com horário fixo, sala própria e crachá, além de liderar uma equipe.

Já a empresa alega na ação que o autor sempre prestou serviço de forma autônoma, sem exclusividade e pessoalidade. E também afirma que o reclamante é sócio de outras empresas que atuam no país, tendo atuado no mercado na qualidade de empresário.

O juiz arbitrou 10% do valor da causa no caso da multa por litigância de má-fé em favor da ré e 15% para calcular os honorários para a parte contrária.

Na decisão, o magistrado explica que indeferiu a justiça gratuita porque o autor é um grande empresário, com recebimento de mais de R$ 100 mil mensais, conforme dito em depoimento e na petição inicial. O benefício da justiça gratuita é concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que equivale atualmente a R$ 3 mil.

O magistrado acrescentou que o autor afirma no depoimento ser sócio de empresas que atenderam a reclamada e ainda estão em atividade, por isso negou a justiça gratuita.

"Além disso, o autor nunca declarou, para a Receita Federal, que era empregado. Ou seja, ele sabia que nunca foi empregado da empresa ré, mas, ao contrário, mantinha relações comerciais com a ré e com todas as empresas do seu grupo econômico, inclusive, com grandes lucros durante toda a relação. Diante disso, reconheço que o autor deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos e tentou usar o processo para conseguir objetivo ilegal", afirma o juiz Geraldo Rudio, na decisão sobre a litigância de má-fé.

A respeito do pedido de vínculo de emprego, o magistrado negou por considerar lícita a terceirização ao analisar provas e documentos, como contratos. "Ressalto que não se pode falar em pejotização para reduzir custos pela precarização das responsabilidades sociais com o trabalho, pois a constituição da empresa da qual o reclamante era/é sócio é anterior à prestação de serviços ao réu, afastando-se a tese do autor de que para prestar os serviços teria de fazê-lo mediante pessoa jurídica, em fraude à lei", diz o juiz na decisão.

Para o advogado trabalhista Alberto Nemer, que assessora a empresa, esse tipo de decisão que envolve litigância de má-fé é considerada rara na Justiça do Trabalho. Ele acrescenta que as decisões têm se ajustado de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da licitude da terceirização por contratação de pessoa jurídica e resulta em mais segurança jurídica para as pessoas que querem empreender.  

Prestador entra com recurso

O advogado Bruno Duque Mota, que representa o prestador de serviço, afirma que já apresentou recurso no processo com pedido da reforma integral da sentença com o reconhecimento do vínculo empregatício e a procedência da ação.

"Confiamos que o recurso será integralmente provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, considerando que a sentença proferida no processo é contrária à prova produzida no processo, à legislação aplicável e ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema", afirma.

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