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Publicado em 25 de setembro de 2025 às 16:11
O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCES) decidiu na terça-feira (23) que a Cesan não vai mais precisar reabrir a licitação 20/2024, orçada em mais de R$ 170 milhões. O certame contava com quatro lotes e o edital proibia que uma mesma empresa participasse da disputa de mais de um lote, de forma única ou consorciada, mas a Corte havia constatado que isso não foi cumprido.>
A partir disso, o relator Rodrigo Coelho do Carmo determinou a reabertura do lote 2 e estendeu a medida aos lotes 1 e 4 no prazo de 15 dias, sendo que o processo licitatório deveria ser concluído em 150 dias. A Cesan, então, entrou com um recurso no tribunal solicitando a reavaliação dessa decisão.>
Na sessão plenária de terça-feira (23), o conselheiro Davi Diniz de Carvalho divergiu parcialmente do relator e se manifestou contrário à reabertura dos três lotes da licitação, sendo seguido pelos demais conselheiros presentes em plenário.>
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A Cesan foi procurada pela reportagem de A Gazeta para comentar a decisão, mas não houve retorno até a publicação desta matéria. O espaço segue aberto para eventuais manifestações. >
No recurso, a empresa pedia a reversão das cautelares, alegando que os contratos para os lotes 1, 2 e 4 já haviam sido celebrados. De acordo com a empresa, uma suposta suspensão dos contratos firmados representaria prejuízos à Cesan e às empresas vencedoras da litação, além de "dano concreto, imediato e de consequências catastróficas à continuidade de serviços públicos essenciais de saneamento". >
O TCES negou o pedido. Na análise do recurso, o conselheiro Davi Diniz apontou que a Corte de Contas não determinou a suspensão dos contratos. "Pelo contrário, a decisão cautelar expressamente previu a manutenção provisória do contrato já celebrado e em execução, visando garantir a continuidade administrativa e evitar a necessidade de contratação emergencial". >
Apesar de negar a solicitação para suspensão das cautelares, o conselheiro, em seu voto no Pleno, indicou que havia motivos para reformar trechos das decisões anteriores, especificamente aqueles que obrigavam a Cesan a abrir novas licitações em um prazo de 15 dias. >
“A meu ver, e em análise superficial, justificar sua conclusão neste sentido, tenho que, após uma análise mais acurada, considerando a forma como fora concedida, notadamente quanto a determinação de reabertura do prazo para nova contratação dos lotes 1, 2 e 4, isso gere um risco concreto de antecipação do exaurimento do mérito de forma irreversível e em momento inoportuno”, manifestou Davi Diniz de Carvalho.>
Para o conselheiro, ao determinar a reabertura do certame em uma medida cautelar, haveria não só a prevenção de irregularidade, mas também a antecipação de uma solução definitiva para a questão, o que não deixaria espaço para uma eventual mudança de entendimento por parte do tribunal. >
Apesar da discordância em relação à reabertura dos lotes, Davi Diniz seguiu o relator em outros pontos, concordando que adiantamentos ou pagamentos integrais antecipados às empresas contratadas não devem ocorrer e a execução de medidas ordinárias estritamente necessárias à continuidade dos serviços precisa ser limitada. >
No entendimento de Davi Diniz, as empresas vencedoras do certame devem permanecer na execução dos serviços e eventuais mudanças precisam ser analisadas ao final do processo, quando a Corte terminar de analisar o caso. “Nesse estágio, com cognição plena e a escorreita instrução processual, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, será possível enfrentar a questão de forma definitiva e segura, sem o risco de comprometer a reversibilidade ou a continuidade dos serviços públicos essenciais”, destacou.>
Extensão e efeitos da concessão de medidas cautelares
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A licitação prevê a contratação emergencial de serviços de manutenção em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado. >
O Tribunal de Contas havia suspendido parcialmente o certame e determinado que a empresa pública abrisse novamente a disputa para o lote 2 do certame. Depois, a suspensão foi estendida aos lotes 1 e 4.>
No entendimento do relator Rodrigo Coelho do Carmo, ficou demonstrada sobreposição de quatro empresas nas composições dos consórcios também nos lotes 1 e 4.>
O pedido para reabrir os lotes 1, 2 e 4 foi feito pela Tubonews Construção e Montagem Ltda., empresa que apontou irregularidades no lote 2 e que trava uma batalha judicial com a Cesan.>
A Cesan alegou que cada lote constituiria uma licitação autônoma, o que permitiria a repetição das empresas. Mas esse não foi o entendimento da Corte de Contas. Na avaliação do órgão de controle, todos os lotes formam uma única licitação e não quatro processos diferentes.>
Para o relator, a interpretação de que cada lote teria vida própria enfraquece a isonomia entre os licitantes, favorece a possibilidade de coordenação de propostas e desvirtua a finalidade da regra que disciplina a licitação.>
Objeto: contratação de serviços de manutenção, operação, melhorias operacionais, ligações prediais, serviços comerciais e de hidrometria nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Espírito Santo
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