Mesmo com análises que apontam para a inconstitucionalidade da medida e a possibilidade de questionamentos na Justiça, a Câmara Municipal da Serra promulgou a lei que prevê a aplicação de multas, com valores que podem passar de R$ 3 mil, para usuários de maconha e outras substâncias ilícitas em áreas públicas da cidade.
A proposta de sanção virou lei, mas, para entrar em vigor, ainda é preciso regulamentação da prefeitura, particularmente em relação à fiscalização. Um dos pontos levantados é o limite imposto a municípios e Estados para criar leis relacionadas ao uso de drogas.
Especialista em Direito Público e secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo (OAB-ES), Eduardo Sarlo avalia que a nova lei na Serra reacende esse debate jurídico.
Hoje, observa ele, o consumo de drogas é tratado nacionalmente pela Lei 11.343/2006, a chamada Lei de Drogas, além de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) — em 2024, a corte descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantia de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes.
"Em regra, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Assim, o município não pode criar crimes, penas criminais ou inovar em matéria penal propriamente dita. Entretanto, os municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, proteção da saúde pública, ordem urbana, fiscalização de espaços públicos e poder de polícia administrativa", descreve.
O ponto central é justamente distinguir o que seria uma sanção administrativa municipal e o que configuraria punição penal disfarçada.
Eduardo Sarlo, secretário-geral da OAB-ES e especialista em Direito Público
Para ele, se a norma municipal estiver estruturada como medida administrativa vinculada à preservação da ordem pública, limpeza urbana, saúde coletiva ou utilização de espaços públicos, há espaço jurídico para sua defesa. Contudo, caso a lei ultrapasse essa esfera e passe a criar verdadeira repressão penal indireta ao usuário, haverá uma forte margem para questionamentos constitucionais.
O advogado Sandro Câmara, também especialista em Direito Público e mestrando em Gestão e Políticas Públicas, reforça que há uma linha tênue quando se trata dos limites dos municípios em legislar sobre punição a usuários de drogas. No aspecto criminal, não tem competência, mas, se a abordagem diz respeito à prevenção da saúde ou envolve interesse da municipalidade, por exemplo, pode, sim, criar normas.
Câmara aponta, ainda, a decisão do STF sobre o porte de maconha para uso pessoal, lembrando que o Supremo retirou a punição criminal.
Então, a lei da Serra que cria uma multa alta para ser aplicada por agente municipal tem uma lógica que pode ser muito conflitante. Há muitos pontos delicados.
Sandro Câmara, advogado especialista em Direito Público
Eduardo Sarlo reafirma que os limites da competência municipal exigem respeito à Constituição Federal, às competências da União e aos direitos fundamentais.
"O município pode regulamentar condutas em espaços públicos, estabelecer regras administrativas e impor sanções decorrentes do exercício do poder de polícia, mas não pode contrariar entendimento consolidado do STF nem criar mecanismos que esvaziem garantias individuais. Além disso, qualquer atuação estatal deve observar proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pública legítima", ressalta o advogado.
A Gazeta vem acompanhando o assunto desde o início do ano passado, quando foi apresentado o primeiro projeto com esse enfoque e, na ocasião já trazia análises de especialistas ponderando sobre a constitucionalidade da proposta. Como a do criminalista Fábio Marçal, que mencionou que os vereadores estavam criando mais uma multa para algo que não cabia ao município legislar. Os advogados Rodrigo Horta e Cássio Rebouças divergiram, ressaltando que, se a sanção fosse administrativa, o projeto não era inconstitucional.
Perguntado sobre o tema, Eduardo avalia que é plenamente possível que esse aspecto seja questionado judicialmente, agora que a lei foi promulgada.
"A discussão provavelmente vai girar em torno de eventual invasão de competência da União para legislar sobre matéria penal e também sobre possível afronta a direitos individuais e à própria interpretação constitucional já construída pelo STF acerca do porte de drogas para consumo pessoal. O Judiciário deverá analisar se a multa possui natureza meramente administrativa ou se representa, na prática, uma sanção penal travestida de infração municipal."
Para Câmara, há brecha para o questionamento da constitucionalidade da nova legislação, ao abordar a competência privativa da União na punição pelo uso de drogas e também a desproporcionalidade da sanção pela perspectiva de um valor elevado de multa.
Câmara acrescenta que já existem ações de inconstitucionalidade em tramitação na Justiça, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1103 no STF, em relação ao município de Sorocaba (SP), justamente por tentar criar uma legislação paralela no trato do uso de drogas.
Proposta foi alterada, mas manteve foco nos usuários
O primeiro projeto que previa multa a usuários de maconha propunha uma lei autônoma. A proposta chegou a receber um parecer negativo da procuradoria da Câmara Municipal, que havia identificado falhas técnicas no texto. Após o início da tramitação, a proposição foi arquivada.
A nova versão, apresentada ainda em 2025, traz um texto que, em vez de criar lei, altera o Código de Posturas do município. Desta vez, o parecer da procuradoria é favorável à forma da proposta — não trata do mérito do que foi apresentado.
A legislação promulgada estabelece multas que variam de 7 a 28 Unidades de Referência Fiscal (URFs), que, na Serra, estão definidas em R$ 109,33. Assim, a punição pode ter custo variável de R$ 765,31 a R$ 3.061,24, dependendo das circunstâncias do flagrante. Confira o que está previsto:
- A multa varia de 7 a 14 (URFs);
- Se ocorrer em ambientes com a presença de crianças ou adolescentes, ou se o infrator estiver acompanhado de uma criança ou adolescente, a punição passa de 10 a 20 URFs;
- Se a infração ocorrer dentro de hospitais, escolas e unidades similares, ou em um raio de 100 metros de qualquer desses estabelecimentos, a multa aplicada será majorada em 5 URFs, mesmo que sejam instituições privadas.
- Em caso de reincidência, a multa será sempre o dobro da anterior, respeitando o limite de 28 URFs.