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ES divulga período de andada do caranguejo-uçá em 2024

ES divulga período de andada do caranguejo-uçá em 2024

As andadas são os períodos reprodutivos em que os machos e fêmeas saem das tocas e andam pelo manguezal para se acasalarem e as fêmeas liberarem os ovos

Publicado em 1 de dezembro de 2023 às 14:50

Ícone - Tempo de Leitura 2min de leitura
Nayra Loureiro
Estagiária / [email protected]

O calendário de 2024 com os períodos de andadas do caranguejo-uçá, da espécie Ucides Cordatus, foi divulgado pelo governo do ES. Durante esse período ficam proibidos a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização do crustáceo de qualquer origem (município, estado ou País).

Caranguejo
Em 2024, quatro andadas estão previstas, sendo que a primeira ocorre já entre 12 e 17 de janeiro. (Pixabay)

A proibição também se aplica as partes isoladas do animal (quelas, pinças, garras ou desfiado). O calendário foi publicado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama) na última terça-feira (28) no Diário Oficial do Estado. 

Em 2024, serão quatro os períodos de andadas reprodutivas do caranguejo-uçá:

  • 1º Período: de 12 a 17 de janeiro
  • 2º Período: de 10 a 15 de fevereiro
  • 3º Período: de 11 a 16 de março
  • 4º Período: de 09 a 14 de abril

As andadas são os períodos reprodutivos destes caranguejos, em que os machos e fêmeas saem das tocas e andam pelo manguezal para se acasalarem e as fêmeas liberarem os ovos. O novo calendário está alinhado com a Portaria Nº 325, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), para o ano de 2024, em função de os períodos estimados cientificamente coincidirem com as estimativas nacionais. 

A gerente de biodiversidade da Seama, Thais Volpi, destaca que a obrigatoriedade da comprovação de origem dos caranguejos vindos de outros Estados é fundamental para combater atos ilegais.

“Há proibições até mesmo do transporte interestadual do caranguejo. No artigo 3º da portaria 52/2023, do Ibama, fica clara a proibição e a respectiva comercialização da espécie Ucides cordatus, sem a comprovação de origem do produto, que é solicitada e emitida pelo Ibama. Ou seja, não adianta dizer que o caranguejo veio de outro Estado para justificar o consumo ou o comércio do produto”.

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