Assessor de Investimentos da Valor. Mestre em Direito e Procurador do Estado do Espírito Santo. Professor de Ética na pós-graduação da ESPGE

O STF e o ITBI nas holdings: o desfecho se aproxima

Julgamento no Supremo pode redefinir a cobrança de ITBI em holdings familiares e alterar estratégias de sucessão e organização de patrimônio

Vitória
Publicado em 27/03/2026 às 08h44

Holdings patrimoniais normalmente são apresentadas como um instrumento que, na linguagem comum, “pejotiza” bens. O patrimônio antes registrado em nome de uma pessoa física é “passado” para uma empresa familiar — a holding — de modo a organizá-lo, facilitar a futura sucessão e, de quebra, eventualmente diminuir o peso de tributos em alguns casos específicos.

Mas um dos primeiros passos para essa organização patrimonial — a transferência de bens da pessoa física para a holding — costuma esbarrar exatamente naquilo que se deseja evitar: os impostos. Alguns municípios exigem dos interessados o pagamento de ITBI — imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis — para que se faça a integralização do capital da holding por meio dos bens de seus sócios.

Entre imóveis e impostos, o STF decide onde pesa a balança na criação de holdings. Crédito: Imagem gerada pelo ChatGPT
Entre imóveis e impostos, o STF decide onde pesa a balança na criação de holdings. Crédito: Imagem gerada pelo ChatGPT

De um lado, as Fazendas Municipais, que tentam prevenir a evasão tributária por meio de planejamentos abusivos e naturalmente interessadas na arrecadação do ITBI. De outro, contribuintes que desejam acoplar às holdings o máximo de eficiência tributária possível. A questão foi parar no Supremo Tribunal Federal após um tribunal decidir que incidiria o ITBI na transferência de bens para integralização de capital de uma empresa cujo objeto social era comprar, vender e alugar bens imóveis — algo que se assemelha às estruturas patrimoniais familiares como as holdings.

No entendimento do fisco, se a empresa explora economicamente o mercado imobiliário, a integralização de capital por meio da transferência de bens dos sócios para a empresa configuraria fato gerador do imposto. Já para os contribuintes, a Constituição Federal é clara ao prever hipótese de não incidência do ITBI na transferência de bens para integralização do capital social (art. 156, § 2º, I).

O que está em jogo no STF

É justamente esse ponto que o STF está prestes a definir: se a natureza da atividade da holding — especialmente quando passa pela compra, venda ou locação de imóveis — é ou não relevante para fins de incidência do ITBI.

Dos onze ministros da Corte, quatro já se manifestaram a favor do contribuinte, no sentido de que a imunidade ao ITBI na integralização de capital deve prevalecer independentemente do objeto social da empresa. Se esse entendimento se consolidar, é possível que traga consequências relevantes no planejamento patrimonial e sucessório no Brasil.

O que muda na prática

Isso porque, em alguns casos, projetos de constituição de holdings acabam sendo revistos diante da exigência do ITBI e custos acessórios futuros. Para patrimônios menores e sensíveis ao custo da estruturação da holding, o imposto pode ter impacto significativo (em muitos municípios, a alíquota costuma ser de 2% do valor dos bens transmitidos). A insegurança jurídica também pesa no bolso. O receio, enquanto o STF não define a questão, é que a imprevisibilidade tributária na relação holding-fisco prejudique os benefícios de organização e governança.

Por outro lado, é preciso cautela. A discussão sobre o ITBI, embora central neste caso, não esgota os riscos e as complexidades envolvidos na criação de uma holding. Questões como a correta avaliação dos bens, a estrutura societária, o regime de tributação futura, além dos custos de manutenção da empresa, continuam sendo determinantes para que sua utilidade prática seja alcançada. Em outras palavras, ainda que o ITBI seja relevante, ele está longe de ser o único fator na decisão de estruturar uma holding.

Além disso, a própria decisão do STF, mesmo que seja favorável ao contribuinte, não eliminará completamente o espaço para disputas. É comum que interpretações locais, regulamentações municipais e discussões sobre casos concretos mantenham um certo grau de litigiosidade.

Não se pode negar, também, que um efeito colateral à não incidência do ITBI é a possibilidade de aumentar a utilização de holdings apenas como instrumento de “fachada”, simulando uma organização patrimonial em desacordo com a lei apenas com finalidade de dificultar a fiscalização tributária. Por outro lado, municípios podem adotar, na expressão do Prof. Ricardo Lobo Torres, da “inconstitucionalidade útil” para levar adiante a discussão ou até propor ao Congresso Nacional a mudança da Constituição para que se adote uma visão mais restritiva do tema.

Mas o que muda, nesse cenário, é o ponto de partida do debate.

Ainda assim, permanece uma reflexão importante: estruturas jurídicas não substituem a análise criteriosa e estruturação personalizada conforme a necessidade de cada família. Uma holding não é, por si só, sinônimo de eficiência, economia ou proteção. Ela é apenas um elemento a ser considerado, que, como outros, depende menos da promessa que carrega e mais da forma como é combinado com a realidade econômica que pretende organizar. A futura decisão do STF será mais uma variável desta grande equação.

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