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Adriano Sant’Ana Pedra

Artigo de Opinião

É ex-juiz, membro titular do TRE-ES, professor da FDV, doutor em Direito Constitucional (PUC-SP) e pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos (Universidade de Coimbra)
Adriano Sant’Ana Pedra

Liberdade de expressão nas eleições e apoio a candidaturas de outros partidos

Em uma democracia madura, divergências políticas não podem ser confundidas com traição institucional
Adriano Sant’Ana Pedra
É ex-juiz, membro titular do TRE-ES, professor da FDV, doutor em Direito Constitucional (PUC-SP) e pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos (Universidade de Coimbra)

Publicado em 21 de Maio de 2026 às 11:00

Publicado em 

21 mai 2026 às 11:00

O calendário eleitoral deste ano já movimenta os bastidores da política brasileira. Pré-candidatos percorrem diversas localidades, dialogam com lideranças políticas e buscam apoios capazes de fortalecer seus projetos eleitorais. 


Nesse contexto, é natural que prefeitos, vereadores e outras figuras públicas manifestem apoio a pré-candidaturas e, posteriormente, candidaturas das mais diversas vertentes ideológicas.


Em alguns casos o apoio vem de alguém filiado a outro partido político, o que pode parecer contraditório à primeira vista. Afinal, se alguém é filiado a determinado partido político, deveria apoiar exclusivamente os candidatos daquela legenda? 

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A realidade política, porém, é muito mais complexa do que os manuais partidários sugerem. Em muitos casos, acordos políticos, alianças regionais e relações de confiança pessoal transcendem os limites ideológicos das agremiações partidárias.


Esse chamado “apoio cruzado”, quando um filiado a um partido político apoia candidato de outro, faz parte da dinâmica democrática e decorre, sobretudo, da liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal. 


O inciso IV do seu artigo 5º garante a livre manifestação do pensamento, direito que não desaparece pelo simples fato de alguém possuir filiação partidária. O fato de pertencer a uma agremiação política não transforma o filiado em um ser sem voz própria, proibido de expressar preferências fora dos muros partidários.


Vale lembrar, inclusive, que a antiga redação do art. 54 da Lei das Eleições exigia que, para participação “dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação”, era necessário não ser filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação. 


Além de tal restrição fazer referência apenas aos programas de rádio e TV, essa redação foi revogada em 2015, o que revela clara opção legislativa pela ampliação das liberdades políticas e comunicativas no ambiente eleitoral.


De qualquer forma, o mero apoio à candidatura de outro partido não causa a perda do mandato eletivo exercido pelo apoiador, por si só, nem constitui obrigatoriamente infidelidade partidária.

Mas, mesmo em situações concretas nas quais se reconheça haver infidelidade partidária, como em uma eventual violação ao estatuto do partido político, o que poderia gerar consequências disciplinares ao filiado (inclusive sua expulsão), isso não significa necessariamente que o apoiador perderá o mandato que estiver exercendo.


A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE é firme no sentido de que é incabível a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado (AgR-Pet nº 0600601-84, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 


Só haveria que se falar em perda do mandato por infidelidade partidária quando ocorrer desligamento voluntário do próprio filiado fora das hipóteses de justa causa previstas na Lei dos Partidos (art. 22-A).


Em uma democracia madura, divergências políticas não podem ser confundidas com traição institucional. A liberdade de apoiar, dialogar e construir pontes é parte essencial da vida democrática. Partidos políticos são instrumentos da democracia e não podem silenciar a voz de seus próprios filiados.

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