Poucas situações retratam, com tanta fidelidade, o conflito entre o poder do Estado, na consecução do interesse público, e as garantias individuais quanto a desapropriação. Especialmente porque falamos da possibilidade de um particular perder a propriedade de um bem, coercitivamente, por determinação unilateral do Estado.
Desapropriar significa retirar à força o patrimônio de alguém, sem que o expropriado tenha necessariamente feito qualquer coisa de errado. Não é a perda de um bem pela dívida, nem tampouco a perda decorrente da prática de um crime ou de um ato ilícito.
Na maioria dos casos, o poder se legitima apenas pelo interesse público, a desfazer a propriedade privada, eliminando-a de todas as suas características essenciais, de modo a criar situação jurídica, originária e desapegada da anterior: a propriedade em favor do ente estatal.
É evidente que tal poder não poderia, jamais, ser exercido sem restrições dentro de uma democracia. A desapropriação exige do Estado adequada motivação, a proclamação dos motivos que justificam a desapropriação, naquilo que se chama declaração de utilidade pública.
A desapropriação pode ocorrer por interesse social, para fins de reforma agrária ou urbanização, ou ainda pela utilidade pública. O artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365/41 arrola as hipóteses, as quais variam da segurança nacional à defesa do estado, passando por questões relativas a desastres e calamidades, saúde pública, meios de transporte e cultura, até os casos mais comuns relacionados à urbanização e à efetivação de obras públicas.
A desapropriação exige, também, um procedimento prévio, com a obtenção de informações técnicas e oferecimento de adequadas oportunidades para uma solução consensual do conflito entre público e privado.
A crise maior surge, exatamente, na quantificação da indenização justa. Nem sempre é fácil de adotar critérios para a avaliação objetiva e técnica de determinado bem, a qual deve levar em consideração outras vendas de bens similares ocorridas na mesma região, a qualidade das benfeitorias, dos acessos, e a localização urbana ou rural do bem.
Somente mediante a indenização adequada, depositada previamente, o poder público pode levar a cabo a desapropriação.
Todos esses requisitos devem ser observados para que a desapropriação ocorra de modo válido, sendo direito do expropriado questionar o procedimento e, especialmente, a indenização oferecida pelo poder público. Não basta a manifestação da vontade do Estado em desapropriar, é fundamental respeitar os direitos e garantias do cidadão que sofre os efeitos do poder estatal.