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Automóveis financiados

Nova lei permite retomada de veículos sem intervenção da Justiça

O chamado marco legal das garantias (PL 4.118/21) foi aprovado na Câmara e, neste momento, aguarda apenas sanção presidencial

Publicado em 12 de Outubro de 2023 às 01:00

Públicado em 

12 out 2023 às 01:00
Marcelo Pacheco Machado

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Marcelo Pacheco Machado

O chamado marco legal das garantias (PL 4.118/21) foi aprovado na Câmara e, neste momento, aguarda apenas sanção presidencial. Das variadas previsões, uma se destaca em especial: a possibilidade de retomada extrajudicial de automóveis financiados.
O projeto de lei aprovado alterará o decreto-lei 911 de 1969, o qual trata da alienação fiduciária, permitindo ao credor retomar a propriedade do bem financiado sem necessidade de, para tanto, recorrer ao Judiciário.
Desde que as partes, no contrato de financiamento, acordem expressamente a respeito dessa possibilidade, o credor – no caso de não pagamento do financiamento – poderá promover a consolidação da propriedade do bem perante o cartório de registro de títulos e documentos, do local onde celebrado o contrato.
Caberá ao cartorário notificar o devedor para pagar a dívida em 20 dias. Configurada a falta de pagamento, averbará a consolidação da propriedade em favor do credor e expedirá ofício ao órgão competente, no caso de veículo automotores, ao Detran, para que altere a documentação do veículo.
A partir do momento em que for notificado, o devedor terá o prazo de 20 dias para devolver a coisa, no caso de não efetuar o pagamento. Ao descumprir o prazo, o devedor fica sujeito a multa no valor de 5% sobre o montante da dívida.
O mais interessante da norma está no procedimento que se segue. Imaginando-se a possibilidade de, mesmo depois de intimado, e da ameaça de incidência de multa, o devedor não devolver o bem, o credor pode requerer ao oficial do registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial do veículo, podendo: lançar restrição de circulação, averbar indisponibilidade e lançar a busca e apreensão na plataforma eletrônica a ser mantida por entidade representativa dos cartórios de registro de títulos e documentos.
A lei autoriza, também, que o credor realize por conta própria, ou por meio do apoio de serviços especializados, a localização dos bens.
Tudo isso trará a solução dos casos sem a necessidade de obtenção de ordens e processos judiciais, sem a presença de advogados ou a necessidade de se aguardar a realização de atos por serventuários da Justiça, trazendo efeitos positivos para a sociedade.
O primeiro representa a redução do número de processos, em um Judiciário que não para de crescer, e já consome percentual do PIB nacional quatro vezes maior do que aquele identificado nos países desenvolvidos. Criar soluções extrajudiciais para os conflitos pode representar a possibilidade de dedicarmos uma parte menor do dinheiro que retiramos do povo, pelos impostos, em favor do Judiciário Brasileiro, o qual já custa mais de 100 bilhões de reais por ano.
O segundo, por sua vez, representa uma melhora na eficiência da recuperação de créditos. Na medida em que os cartórios são privados e remunerados por ato, existe estimo no aumento de eficiência da sua atuação. Afinal, o rendimento será proporcional à eficiência no atendimento. Ao lado disso, existe a possibilidade de atuação privada, na recuperação de bens, sem a necessidade de decisão, sentença, recurso, mandado ou oficial de Justiça, numa enorme redução dos procedimentos burocráticos necessários para reaver um bem financiado e não pago.
A maior simplicidade na recuperação do crédito deve estimular os empréstimos e reduzir os seus respectivos custos, com a possibilidade de aumentar a disponibilidade de crédito e reduzir os juros em geral. A lei é um dos raros consensos, entre a administração federal atual e a pretérita. Bom indicativo de que o projeto no Congresso atendeu a interesse nacional, e não a interesses partidários ou mesmo políticos de ocasião. Aguardemos sua sanção e aplicação prática.

Marcelo Pacheco Machado

É advogado, doutor e mestre em Direito pela USP. Autor de livros e artigos na área do Direito Processual. Professor em cursos de pós-graduação em todo o país. Diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB.ES. Sócio do BKM Advogados

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