A lei brasileira restringe significativamente a liberdade das pessoas, quando se fala na possibilidade de realizar um testamento e escolher quem, efetivamente, deverá ficar com o patrimônio do falecido.
Somente metade do patrimônio pode ser objeto de livre testamento, caso existam os chamados herdeiros necessários: os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge (esposo ou esposa).
Daí uma situação claramente se apresenta. Existe a possibilidade de herdeiros em diferentes situações, alguns bem-sucedidos financeiramente, outros ainda dependentes de auxílio financeiro, os quais o testador eventualmente gostaria de agraciar de modo diferente. Existe até a possibilidade de o testador desejar dedicar maior parte de seu patrimônio a terceiro, por motivos nobres ou nem tão nobres assim.
Ora, quem construiu o patrimônio durante toda uma vida de trabalho pode, sim, pensar que seria a pessoa mais adequada a dizer quais filhos, netos, bisnetos ou ainda terceiros devem ser agraciados com seus bens, depois da morte, e em quais proporções.
Pode ser justo e razoável a escolha de um em detrimento de outro. Seria, até mesmo, razoável pensar na escolha por excluir algum, por motivos éticos, morais ou mesmo financeiros. O testador, todavia, não pode fazer isso. Fica limitado a testar apenas 50% de seus bens. Sobre o restante, é obrigado a seguir os ditames da lei e o dedicar, na proporção exata, aos herdeiros necessários.
Uma das “soluções” para esse entrave legal, muitas vezes chamado pelo nome questionável de “planejamento sucessório”, tem sido utilizar o sistema da previdência privada, com a finalidade de permitir uma eficaz e livre alocação de patrimônio “post mortem”. O sujeito, ao invés de produzir testamento, realiza alocação de recursos em previdência privada e indica como beneficiários, no caso de seu falecimento, os indivíduos que entender pertinentes.
Previdência não é sucessão e não se confunde com testamento. Todavia, o plano de previdência permite que qualquer individuo destaque parte de seu patrimônio e, por consequente, indique beneficiários no caso de morte. Existe uma enorme vantagem para tanto, com a indicação e alteração, a qualquer tempo, de beneficiários, os quais podem figurar como herdeiros ou não. Permite, ainda, a determinação de percentuais diferentes para cada um dos beneficiários, bem como a possível obtenção de vantagens tributárias a depender da espécie de previdência.
Isso acontece, pois a previdência privada não é uma forma de transmissão de bens após a morte e, por isso, não se submete às mesmas limitações legais relativas ao testamento nem tem de obedecer, necessariamente, à regra da legítima (restrição da liberdade de dispor a respeito de 50% dos bens).
O problema é que, não sendo bem realizados estes chamados “planejamentos sucessórios”, é possível que ocorra a caracterização de fraude e a anulação judicial de todo o procedimento. Por desrespeito à ordem sucessória ou, pior, porque realizados com a finalidade de desviar o dinheiro que, antes de se destinar a herdeiros, deveria ser utilizado para quitar todas as dívidas do falecido.
O Superior Tribunal de Justiça, em duas ocasiões distintas, já reconheceu que o tal chamado “planejamento sucessório”, realizado sem as devidas precauções, pode ser anulado, fazendo com que o patrimônio destinado à previdência privada seja partilhado nos termos da lei. No julgado mais recente (Resp 2004210), de março deste ano, entendeu que se, diante da operação, ficar caracterizado que o aporte em previdência privada tem natureza de “mero investimento”, todo o patrimônio investido deve ser reavaliado para obedecer e se submeter às regras gerais para a sucessão, incluindo o respeito aos percentuais dos herdeiros necessários.
A situação não significa que usar a previdência privada é, necessariamente, um equívoco, quando se pretende resolver ou evitar problemas sucessórios. Tampouco significa que o planejamento sucessório é um erro e apresenta baixa segurança jurídica. Ao contrário, ressalta a necessidade de um bom planejamento, o qual considere todas a variáveis inerentes aos entreves legais, aos entendimentos dos tribunais e às diferentes soluções possíveis.