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Empresas

Separação total de bens é regime de casamento mais indicado para sócios e sucessores

Em se tratando de planejamento empresarial e sucessório, os regimes de comunhão parcial e, principalmente, universal não são os mais indicados

Publicado em 24 de Maio de 2023 às 00:20

Públicado em 

24 mai 2023 às 00:20
Marcelo Mendonça

Colunista

Marcelo Mendonça

Com a pandemia, cartórios passaram a realizar divórcios virtualmente, em alguns casos
Divórcio Crédito: Divulgação
Imagine um casal que, por décadas, construiu uma grande empresa. Esse casal tem uma filha, que optou se casar no regime de casamento mais comum atualmente, ou seja, a comunhão parcial. E, suponhamos que, durante o casamento dessa filha, os pais vieram a falecer ou anteciparam as quotas da empresa à sua única herdeira e sucessora através de um planejamento sucessório.
A filha, excelente empresária que é, ampliou os negócios e logo precisou aumentar o capital social, saindo de R$ 10 mil para R$ 100 mil. Seguindo essa história hipotética, essa filha descobriu que seu marido, na verdade, é um estelionatário, com condenações judiciais e dívidas e, por esse motivo, resolveu se separar.
Pois bem, as 10 mil quotas originais, por terem vindo dos pais via sucessão ou doação, não vão ser objeto de divisão com o marido, mas as outras 90 mil quotas serão, já que foram criadas durante o casamento (lembram da opção pela comunhão parcial?). É como se ela tivesse adquirido as novas 90 mil quotas durante o casamento. Com isso, vejam, o marido passa a ser proprietário de 45 mil quotas, ou seja, sócio de 45% da empresa.
Imaginem o pesadelo dessa filha ao ter que (i) conviver com o ex-marido como sócio; (ii) pagar ao sócio 45% dos lucros e dividendos (se essa for a política da empresa); ou (iii) comprar os 45% da empresa que ficou com o ex-marido.
Qualquer dos cenários é um verdadeiro pesadelo e, apesar de eu ter usado um exemplo drástico de marido, os motivos de separação pouco importam, é uma separação e eu tenho certeza que a grande maioria das pessoas não quer ter o ex-cônjuge como sócio.
Mas isso poderia ter sido facilmente evitado caso o regime fosse o da separação total, hipótese em que a filha permaneceria como única dona das 100 mil quotas. Aliado a isso, boas redações de contratos sociais e, claro, um planejamento sucessório bem executado com definição prévia dos regimes de casamentos dos sócios e sucessores seria essencial para evitar situações indesejadas como a narrada anteriormente.
A verdade é que, em se tratando de planejamento empresarial e sucessório, os regimes de comunhão parcial e, principalmente, universal, não são os mais indicados. Faço aqui um “disclaimer”, porque o modelo de comunhão parcial é tido como o “mais justo”, já que "ambos acabam contribuindo para o sucesso do outro”.
Vejam, a opinião dada neste artigo afasta qualquer análise “moral” ou religiosa, focando apenas e tão somente a eficiente escolha de um regime de casamento que traga maior proteção ao patrimônio adquirido e construído ao longo dos anos em relação a um evento cada vez mais comum: a separação/divórcio do casal.
Assim é que o modelo mais indicado para os sócios e sucessores de um conglomerado empresarial é a separação total de bens. Se houver separação, não importa a data de aquisição do bem, este continuará com seu proprietário original. Na morte, o sobrevivente vai dividir com quantos herdeiros houver.
Evitar conflitos familiares e sócios indesejados é um dos principais objetivos de um planejamento empresarial e/ou sucessório, e isso tem que ser respeitado e buscado a todo instante.

Marcelo Mendonça

E advogado e busca descomplicar o Direito dos Negocios, abordando de forma direta e pratica as varias faces juridicas e estrategias voltadas as estruturacoes negociais

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