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Patrocínio on-line

Usar marca concorrente em link patrocinado pode ser concorrência desleal

O sistema de patrocínio on-line ou qualquer outro similar de captação de clientes é lícito, mas deve respeitar a Lei de Propriedade Intelectual (LPI)

Publicado em 10 de Maio de 2023 às 00:10

Públicado em 

10 mai 2023 às 00:10
Marcelo Mendonça

Colunista

Marcelo Mendonça

Com Matheus Corona, membro do Mendonça & Machado Advogados
Vamos falar sobre uma disputa que acontece em qualquer setor: a concorrência entre marcas. É uma competição de quem consegue chamar mais atenção do público-alvo e conquistar mais clientes. Mas, como em qualquer jogo, é preciso seguir as regras para que não pratique ilegalidades e sofra as consequências legais.
O sistema de patrocínio on-line ou qualquer outro similar de captação de clientes é lícito, mas deve respeitar a Lei de Propriedade Intelectual (LPI), que traz, por exemplo, expressa proibição de emprego de meios fraudulentos para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientes de outra empresa.
Usar a marca do concorrente pode confundir o consumidor e até mesmo desviá-lo para o site do concorrente, pode configurar tal fraude, tendo em vista que uma marca alheia está sendo utilizada sem autorização. Sendo assim, pode ser considerado infrator da Lei de Propriedade Intelectual (LPI) aquele que utilizar como palavra-chave, em links patrocinados, marcas registradas por um concorrente, com eventual configuração de o desvio de clientela e concorrência desleal.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é permitido usar a marca de um concorrente em um anúncio ou link patrocinado, configurando crime de concorrência desleal.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
No caso julgado, a empresa de turismo “Braun Turismo”, que possuía como principal mercado a promoção de viagens à Disney, constatou que, ao pesquisar sua marca registrada no Google, o buscador mostrava como primeiro resultado patrocinado (em forma de anúncio) a página de outra empresa prestadora do mesmo tipo de serviço e concorrente.
Tal prática estava acontecendo uma vez que uma outra empresa “Voupra.com” utilizava-se do serviço Google AdWords para divulgar seus serviços de viagens e turismo vinculando a expressão “Braun Turismo” na ferramenta de pesquisa, induzindo os consumidores da “Braun Turismo”.
Para o ministro que julgou o caso, “a deslealdade está na forma de captação da clientela por recurso ardil”, assim como “a prática desleal conduz a processos de diluição da marca no mercado, que perde posição de destaque, e a prejuízo à função publicitária”. O recurso ardil, mencionado pelo ministro, diz respeito à utilização de uma ferramenta lícita, isto é, Google AdWords, para divulgação indevida, isso porque ao internauta (possível consumidor) colocar as palavras chaves no buscador “Braun Turismo”, teria como resposta o site da “Voupra.com” e não daquela que pretendia encontrar.
Desse modo, restou caracterizado a confusão e associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado e, além de configurar crime, houve a condenação ao pagamento de danos morais. A decisão do STJ é um alerta para que as empresas joguem limpo quando o assunto é concorrência, não utilizando-se prática ilegais para se destacar no mercado.

Marcelo Mendonça

E advogado e busca descomplicar o Direito dos Negocios, abordando de forma direta e pratica as varias faces juridicas e estrategias voltadas as estruturacoes negociais

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