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Mariana Scaramussa

Artigo de Opinião

É advogada de família e sucessões, membro do Scaramussa & Pandolfi Advogados Associados
Mariana Scaramussa

Violência patrimonial: situação sutil e pouco comentada na separação de casais

A violência patrimonial pode ser identificada através da retenção, subtração, destruição parcial ou total dos bens, como no caso analisado, em que o ex-marido se viu no direito de impedir o ingresso de sua ex-companheira em seu próprio lar
Mariana Scaramussa
É advogada de família e sucessões, membro do Scaramussa & Pandolfi Advogados Associados

Publicado em 02 de Fevereiro de 2023 às 14:50

Publicado em 

02 fev 2023 às 14:50
Justiça do Espírito Santo decidiu condenar um condomínio a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma moradora que foi impedida de entrar no próprio apartamento pelo síndico após um pedido de seu ex-marido. Os dois homens são amigos. Segundo a decisão, a mulher é proprietária do imóvel. Em dezembro de 2019 ela decidiu se divorciar do então marido, e a separação de corpos ocorreu em janeiro de 2020.
O impedimento, seja pelo condomínio, seja pelo ex-marido da vítima, de que ela adentre o imóvel que também é de sua propriedade, além de possuir cunho ilegal e arbitrário por si só, evidencia situação bastante sutil e pouco comentada: a violência patrimonial.
A referida prática é um dos tipos de violência trazidos pelo artigo 7º da Lei Maria da Penha. Neste caso específico, trata de condutas que afetam diretamente os bens ou a possibilidade de controle sobre os bens de um indivíduo, geralmente sofridas por mulheres que se encontram inseridas em relacionamentos abusivos. 
Segundo o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o regime de bens termina a partir da separação de fato, mesmo que ainda não haja nada documentado em cartório
Separação Crédito: Freepik
A violência patrimonial pode ser identificada de diversas formas, especialmente através da retenção, subtração, destruição parcial ou total dos bens da mulher, como no caso analisado, em que o ex-marido se viu no direito de impedir o ingresso de sua ex-companheira em seu próprio lar.
A referida conduta é inaceitável e certamente fruto de uma sociedade machista e patriarcal, na qual mulheres são tratadas como um mero objeto de posse e, quando finalmente começam a viver suas vidas longe dos parceiros anteriores e se relacionar com outras pessoas, são punidas com toda sorte de revanchismos. 
O condomínio, por sua vez, de forma alguma pode coadunar com esse tipo de abuso, não cabendo a ele controlar o exercício da propriedade sobre um bem. Em outras palavras, ele não possui autonomia/legitimidade para ditar o direito de ir e vir de um dos proprietários do imóvel, a menos que haja determinação judicial expressa. 
Não obstante, convém frisar que o ex-cônjuge, de forma alguma, pode alienar o imóvel comum, adquirido na constância da união, durante a tramitação do processo sem o consentimento da ex-cônjuge e sem autorização do juiz responsável por conduzir o divórcio.
A condenação em dano moral em situações como essa é medida de caráter punitivo e pedagógico, com o fito de inibir esse tipo de arbitrariedade e compensar, pelo menos pecuniariamente, o constrangimento vivido por um indivíduo que, além de ser impedido de exercer os direitos de propriedade sobre o próprio lar, fora colocado em situação de violência patrimonial, prática que deve ser veementemente reprimida.
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