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Bens imóveis

Planejamento sucessório e a incidência do ITBI nas holdings familiares

Muitas pessoas têm judicializado a questão. Embora muitas decisões venham sendo favoráveis aos contribuintes, a questão ainda não está completamente pacificada

Publicado em 12 de Abril de 2023 às 00:30

Públicado em 

12 abr 2023 às 00:30
Marcelo Mendonça

Colunista

Marcelo Mendonça Marcelo Mendonça
A discussão envolve tema relevante e vem gerando impactos nos planejamentos sucessórios e patrimoniais e reestruturações que envolvam a integralização de bens imóveis nas empresas.
Primeiro, vou lhes explicar o entendimento anterior dos tribunais sobre tal integralização e os reflexos no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Se a empresa não tivesse atividade imobiliária (aluguel e/ou compra e venda de imóveis), você poderia integralizar seus bens imóveis sem se preocupar em pagar o ITBI. Por sua vez, se a atividade fosse imobiliária, teria que pagar o ITBI sobre o valor da integralização. O que se analisava, então, era a preponderância da atividade praticada pela empresa.
Após o julgamento do Tema 796 pelo STF, de relatoria do ministro Alexandre de Morais, a regra do jogo mudou, o que, diga-se de passagem, pode trazer grandes vantagens aos contribuintes. Conforme a tese firmada, independentemente de ter atividade imobiliária ou não, o bem destinado à integralização de capital não sofre incidência de ITBI, exceto nos casos de fusão, extinção, cisão e incorporação.
Fato é que, em regra geral, ao integralizar um imóvel em qualquer empresa, holding familiar, patrimonial ou outra, tendo ela atividade imobiliária ou não, há a imunidade do ITBI.
Problema resolvido? Ainda não! A tese fixada pelo STF estabelece que a imunidade do ITBI será concedida somente até o limite do capital social a ser integralizado com o imóvel. Numa análise jurídica, e pautada no caso concreto que deu origem à tese do STF, isso significa que há imunidade desde que o aumento do capital social seja correspondente ao valor do imóvel que está sendo integralizado. Traduzindo: se o imóvel tem o valor de R$ 100.000 e o aumento de capital for nesse mesmo montante, não há que se falar em ITBI.
O valor do imóvel, por sua vez, conforme Lei 9249/1995, pode ser integralizado por seu valor histórico (constante da declaração de imposto de renda) ou a valor de mercado (neste caso há uma apuração imediata de ganho de capital, com incidência de imposto de renda). Trata-se de uma faculdade concedida pela lei, que na maioria dos casos induz o sócio a integralizar ao valor histórico.
As prefeituras municipais, no entanto, vêm entendendo que, ao optar pela integralização de um imóvel pelo valor histórico, é apenas sobre tal montante que incidiria a imunidade de ITBI, de modo que o imposto seria cobrado pela diferença entre o valor histórico declarado e o atual valor de mercado.
A resistência dos municípios vem trazendo enorme insegurança jurídica nos planejamentos societários, fazendo com que os contribuintes, em sua maioria, tenham que pagar o tributo para ver o seu planejamento concretizado. Essa interpretação excede os limites da tese fixada pelo STF, na medida em que é completamente lícito integralizar o capital social utilizando imóvel a valor histórico, o que o insere por completo na regra de imunidade.
A solução? Muitas pessoas têm judicializado a questão. Embora muitas decisões venham sendo favoráveis aos contribuintes, a questão ainda não está completamente pacificada. Por isso, é importante ter cautela, de modo que todo o contexto deve ser levado em consideração no início de cada planejamento.

Marcelo Mendonça

Marcelo Mendonça Marcelo Mendonça

É advogado e busca descomplicar o Direito dos Negócios, abordando de forma direta e prática as várias faces jurídicas e estratégias voltadas às estruturações negociais

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