O Simples Nacional (“Simples”) é um dos principais regimes de tributação das empresas brasileiras, ao lado do lucro presumido e lucro real, estes muito mais complexos do que aquele. Pelo Simples, ao contrário do que muitos pensam, há a incidência de vários tributos, porém, seu recolhimento acontece de forma simplificada, afinal, o empresário precisa pagar uma única guia, o famoso DAS – Documento de Arrecadação do Simples.
Além do pagamento facilitado, é indiscutível que, para a grande maioria das atividades, o Simples propicia uma carga tributária inferior àquelas outras duas citadas modalidades de regime.
Em contrapartida, o Simples traz limitações financeiras, gerenciais e societárias para quem quer se beneficiar desse regime. Muitas dessas restrições são mal aplicadas pelos empresários, por falta de orientação ou desconhecimento técnico.
O art. 3º da Lei Complementar 123/2006 traz as limitações, dentre as quais se destacam:
- Limite de faturamento até R$ 4,8 milhões. Caso a empresa fature acima disso dentro do ano-calendário, poderá ser excluída do Simples. O detalhe é que esse faturamento é somado ao de outras empresas das quais o mesmo empresário seja sócio. É o exemplo de quem possui 5 empresas no Simples, achando que cada uma pode faturar até os R$ 4,8 milhões, sendo que, se isso ocorrer, todas estarão sujeitas à exclusão. Portanto, a sensibilidade do caso está ligada ao CPF, ou seja, à pessoa física que é sócia de várias empresas optantes pelo Simples.
- Impossibilidade de participar do capital de outra empresa ou ter como sócia outra empresa. Ou seja, a sociedade que estiver inserida no Simples não pode ser sócia de nenhuma outra empresa, assim como seus quotistas precisam ser, necessariamente, pessoas físicas. Assim, uma holding de participações não pode ser sócia de uma start-up que esteja no Simples.
- Impossibilidade de seus sócios possuírem participação superior a 10% em outra empresa cuja receita, somada à receita da empresa no Simples, ultrapasse os 4,8 milhões. Também muito comum o empresário achar que pode ser sócio com mais de 10% em outra empresa sem qualquer risco. No caso, se essa outra empresa for, por exemplo, optante pelo Lucro Presumido e o faturamento das duas for superior aos 4,8 milhões, a empresa do Simples será excluída.
- Impossibilidade de seu sócio ser administrador de outra empresa, desde que a receita das duas ultrapasse os 4,8 milhões de reais. Muitos acreditam que somente o sócio de empresa do Simples possui restrições, mas também o administrador. Não tem como, então, ser administrador de várias empresas do Simples se estas, juntas, ultrapassarem o limite financeiro.
Esses são os casos mais comuns que acabam não passando pela análise do empresário ao optar pelo Simples Nacional, cuja interpretação é pode ser confusa e complexa, mas que geram, em muitos casos, a indesejada exclusão.
Sem dúvidas o Simples é uma ferramenta muito importante para as empresas que se enquadram nessa sistemática, mas é um erro simplesmente achar que basta optar por ele, sem pensar no contexto em que o sócio, o empresário e a empresa estão inseridos, sem avaliar o planejamento empresarial por trás daquele negócios e quais os passos futuros.