Ganhou o noticiário um polêmico projeto de lei retirando dos governadores a liberdade de designar e exonerar os comandantes das Polícias Militares, além de criar a patente de general etc. Embora estejam chovendo críticas, curiosamente não vimos ninguém apontando a óbvia inconstitucionalidade de tratar dessa matéria por lei complementar.
A União não pode interferir desta maneira na organização dos serviços públicos dos Estados, Distrito Federal ou municípios. Somente o Poder Constituinte (que, é bem verdade, é o próprio Congresso) poderia tratar da matéria, e mesmo assim teria de enfrentar vários desafios: a violação ao pacto federativo, ao equilíbrio entre os Poderes e a necessidade de, na mesma emenda constitucional, retirar do presidente da República o comando das forças armadas.
Processo semelhante aconteceu com o Ministério Público dos Estados na própria elaboração da Constituição de 1988, a ponto de se discutir se ele não foi transformado em um quarto Poder. É mínima a interferência formal dos governadores (apenas a escolha do procurador-geral em uma lista tríplice), mas, em compensação, criaram-se os mesmos mecanismos de freios e contrapesos a que estão submetidos os demais Poderes da República, inclusive o Conselho Nacional do Ministério Público, que faz o seu controle externo.
Além disso, cada promotor de justiça (assim como cada juiz) tem absoluta independência funcional, não estando hierarquicamente submetido ao procurador-geral. Ou seja, os governadores absolutamente não são os comandantes em chefe dos Ministérios Públicos e, por esta proposta que está sendo discutida, deixaria de sê-lo dos militares estaduais. Matéria constitucional, por óbvio, e, pelo princípio da simetria, as Forças Armadas deveriam ganhar a mesma autonomia.
Contudo, a maior crítica, que tampouco vi sendo feita, é que em nada se tem avançado na autonomia e nas garantias funcionais para os policiais, cujas tarefas cotidianas implicam desagradar pessoas e interesses e, por consequência, os expõem a todo tipo de pressão e retaliação, vindas de todas as direções, pelo simples fato de bem desempenharem o seu trabalho. Embora essas garantias possam parecer privilégios individuais, na verdade constituem proteção indireta aos cidadãos, ao bom funcionamento do serviço público.
Não é necessário – nem possível, na verdade – conceder garantias idênticas às dos promotores e juízes, mas este é o ponto que merecia ser melhor debatido para a sociedade: cada profissional da segurança pública, para bem proteger e servir à população, deve ter certeza de, ao agir dentro da lei, não sofrer qualquer tipo de ataque pessoal ou pressão, tendo liberdade para agir conforme a sua consciência, sem prejuízo, obviamente, da hierarquia. Isto, sim, seria um enorme avanço.