Não exatamente por coincidência, logo após escrito um artigo anterior acerca do tratamento dispensado às vítimas da violência, mas antes de sua publicação, eis que vem uma lei criminalizando a “violência institucional” como abuso de autoridade.
Trata-se, realmente, de uma importante discussão e muito precisa ser feito para evitar a sobrevitimação, mas não há contradição alguma quando minha opinião é frontalmente contrária a utilizar o Direito Penal como instrumento para isso.
Olhando no varejo, de um lado é obviamente inconstitucional reduzir o direito de defesa dos acusados e, portanto, essa norma exigiria, no mínimo, o que se denomina “interpretação conforme” à Constituição; de outro, essa nova lei pode inviabilizar o trabalho das autoridades públicas, especialmente os policiais, trazendo menos – e não mais – segurança para as vítimas.
Já no atacado, esse é mais um exemplo da inflação legislativa criminal. Nos últimos anos vimos assistindo a criação de inúmeros novos crimes, além do aumento das penas de muitos dos que já existiam. No entanto, qualquer aluno se lembra da primeira lição de Direito Penal: a repressão criminal deve ser o último recurso, a ultima ratio, nunca a primeira opção.
Quando se amplia de forma completamente irracional e assistemática o campo de atuação do Direito Penal, há desdobramentos inevitáveis, todos lastimáveis. Primeiro surgem aquelas leis que “não pegam”, isto é, que terminam não sendo jamais aplicadas, ficando esquecidas em algum sótão empoeirado das bibliotecas jurídicas, com enorme desmoralização das autoridades públicas e do legislador.
Depois – e é difícil saber o que seria pior – vem a sobrecarga das polícias, do MP, do Judiciário e das cadeias, levando à ineficácia do sistema como um todo. Quando tudo é transformado em crime, nada é realmente punido, ainda que as presídios fiquem cada vez mais superlotados.
O processo civilizatório, a evolução da humanidade, a mudança de culturas não podem começar pelo Direito Penal. Ultimamente, quase nenhuma lei importante é editada sem que traga ao menos um capítulo sofre infrações criminais. Enquanto isso, poucos foram os tipos penais revogados e, mesmo assim, apenas aqueles já havia muito tempo não eram de fato aplicados.
Em suma, deixa de haver prioridades, sistematização e prudência, oferecendo-se respostas simplistas a episódios isolados, com medidas, no mínimo, ineficazes – quando não agravam o problema. Tenta-se fazer a canetadas aquilo que exigiria capacitação, convencimento e instrumentos práticos para um melhor funcionamento da Justiça criminal. A causa é boa, repita-se, mas a providência, desastrada.