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Fundo de Garantia

O FGTS ganhando novos contornos pelo Judiciário

STF decidiu que o FGTS deve ser corrigido pela inflação (IPCA); decisão gera alguma polêmica pois, se beneficia por um lado, traz estrago de outro. Entenda

Publicado em 25 de Junho de 2024 às 02:00

Públicado em 

25 jun 2024 às 02:00
Cássio Moro

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Cássio Moro

No último dia 12 de junho, o STF decidiu que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve ser corrigido pela inflação (IPCA), ao invés dos moldes previstos na lei que o regula desde 1990, a lei 8.036, que estabelecia correção pela TR, acrescida de juros de 3% ao ano (art. 13).
A decisão lembra aquela do início de 2022 em que a mesma corte reconheceu a inconstitucionalidade da TR para atualização de débitos trabalhistas. Nesta ocasião, o STF reconheceu a utilização do IPCA para correção pré-processual e, ajuizada demanda, passa-se à utilização da Selic.
O julgado de agora busca que essa poupança compulsória do trabalhador não traga perdas no poder de compra dos valores captados, uma vez que TR+3% (a.a.) são inferiores, inclusive, à inflação.
A decisão gera alguma polêmica pois, se beneficia por um lado, traz estrago de outro. Será que o resultado é bom?
Primeiramente, cumpre-nos resgatar o escorço histórico de criação do FGTS e o que, jurídica, social e economicamente, ele representa.
O FGTS foi criado em 1966, durante e pelo governo militar, sob a batuta do então presidente da República Castello Branco, mas idealizado por Roberto Campos, então ministro do Planejamento e que três anos depois se tornou avô do atual presidente do Banco Central do Brasil.
Sua finalidade inicial era estimular o crescimento econômico flexibilizando a legislação trabalhista. É considerada uma das mais flexibilizantes leis do trabalho, uma vez que acabou com a estabilidade decenal no emprego, só perdendo (em nível de flexibilização) para a Constituição da República, que sepultou de vez a estabilidade dos contratos de emprego brasileiros, salvo raríssimas ocasiões.
Num primeiro momento, até 1988, o FGTS era uma opção à estabilidade, mas na prática empresas só contratavam quem renunciasse a esta. A partir da Constituição, todos os contratos de trabalho foram obrigados a aderir ao regime de depósitos obrigatórios ao fundo. Desde então, 8% do salário é entregue ao governo.
Este, por sua vez, de posse deste “empréstimo” compulsório, que o trabalhador somente pode sacar em casos muito específicos (como a dispensa sem justa causa, compra ou financiamento de casa própria ou portador de alguma doença gravíssima), o utiliza como patrocínio às suas políticas desenvolvimentistas, tais como gastos com saneamento básico, infraestrutura urbana e programas de habitação popular.
E é aí que a bondade estatal se desnuda, mostrando a lucratividade do Estado, que tira dinheiro do trabalhador em várias etapas: primeiramente, se apropriando de quase 1/10 de seu salário todo mês; em segundo, devolvendo apenas em restritas hipóteses e com uma correção pífia menor que a inflação; em terceiro, ao vender financiamentos imobiliários ao trabalhador com juros maiores que a correção do FGTS.
Pois bem, a decisão do STF ataca essa segunda etapa, a correção dos valores depositados. Segundo a Suprema Corte, a correção deve gerar ao menos o índice da inflação, segundo o IPCA.
Havia três opções dadas pelos votos dos ministros: manter como está (rendimento inferior à inflação), rendimento conforme a inflação (IPCA) ou rendimento conforme a caderneta de poupança (baixo, mas atualmente superior à inflação).
A decisão intermediária foi, inclusive, a proposta da Advocacia Geral da União (que representa judicialmente os interesses do Executivo). Sustenta o governo que, se fosse utilizada a poupança, isso elevaria o orçamento da União (leia-se menos ganhos com o FGTS) em R$ 8,6 bi no período de quatro anos, além de uma elevação na taxa de juros do financiamento habitacional em até 2,75%, o que certamente faria despencar o valor dos imóveis, notadamente os populares.
A atual decisão aparentemente é justa, eliminando, ao menos, a perda real de moeda com essa “poupança” forçada. Podia ser melhor se fosse usada a poupança. E melhor ainda se o trabalhador pudesse fazê-lo por conta própria, já que certamente investiria em títulos mais rentáveis, sem abrir mão da segurança. Fato é que, sob a desculpa de que o trabalhador não tem capacidade de economizar e, por isso, o Estado o faz por ele, o Fundo continua sendo uma enorme fonte de custeio do gastador Estado brasileiro, às custas do seu já pouco remunerado trabalhador.

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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