Busca por uma solução mais célere de conflitos entre empregador e empregadoCrédito: Freepik
O que gera emprego é uma economia aquecida e não a lei. O que implementa a renda do trabalhador é sua produtividade, que é obtida com formação profissional e tecnologia envolvida, e não direitos travestidos de acréscimos salariais. Em outras palavras, uma legislação excessivamente protetiva, com rigidez contratual e uma infinidade de benefícios ilusórios, como 13º salário e FGTS, não impede o desemprego, tampouco propicia uma maior participação do empregado nos lucros da empresa.
Essa premissa se verifica facilmente no atual cenário econômico brasileiro. Com 12 milhões de desempregados, 5 milhões de desalentados e uma inflação anual de dois dígitos, o assalariado, se não perdeu seu emprego, certamente perdeu capacidade de compra (por reajustes inferiores ao índice inflacionário). A tradicional, analítica e rigorosa legislação trabalhista pouco fez para evitar a realidade caótica. Ao contrário, incentiva a informalidade e o inadimplemento.
Há de se destacar, e isso é importante ao se analisar as opções políticas para geração de emprego e renda, que o desemprego brasileiro não é conjuntural, mas estrutural, erguido historicamente, desde, pelo menos, o fim da escravidão. Disso implica dizer que políticas focadas no curto prazo dificilmente elevarão os níveis de empregabilidade de forma sustentável.
Com base nisso, o subgrupo temático do Gaet (Grupo de Altos Estudos Trabalhistas) focado no Direito do Trabalho e Segurança Jurídica, liderado pelo Ministro do TST, Ives Gandra Martins Filho, apresentou recentemente uma série de reformas necessárias, consubstanciadas em uma proposta de emenda constitucional e dois projetos de lei, um para alterações na CLT e outro para criar um regime trabalhista paralelo ao contrato pela CTPS. Somente para a CLT, o subgrupo propõe 110 novos dispositivos, 180 alterações e 40 revogações.
Buscando uma proteção mais adequada ao trabalhador, pautada em maior segurança jurídica com intervencionismo estatal no domínio econômico, que reverbera um protecionismo exacerbado do trabalhador, o subgrupo do Gaet apresentou algo harmônico à reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), esclarecendo alguns pontos, além de simplificar, racionalizar e desburocratizar toda a legislação trabalhista.
Entre os assuntos analisados, como o subgrupo de liberdade sindical, este também propõe a adoção do artigo 2º da Convenção nº 87 da OIT, extinguido a míope unicidade sindical e a organização coletiva apenas por categoria econômica, além de enfatizar os benefícios obtidos com negociações e ações coletivas destinados aos sindicalizados.
No que tange aos contratos individuais, alguns pontos trazem maior proteção que situações controversas pacificadas pela jurisprudência do TST ou STF. Por exemplo, a proposta do Gaet estabelece o IPCA-e como índice de correção monetária, ao contrário da decisão do STF de se adotar a TR.
Outro tema bastante polêmico é a base de cálculo do adicional de insalubridade, cujo entendimento do STF é de que, mesmo obstada a utilização do salário mínimo como tal, deve ser usado até que lei regulamente a questão. O Gaet propõe a utilização do salário básico, o que é mais benéfico ao trabalhador, pois indeniza os empregados de acordo com suas condições individuais (quem ganha mais recebe indenização maior, para ter compensação real de sua exposição a ambiente prejudicial).
Por fim, em relação ao acesso à justiça e a busca por uma solução mais célere de conflitos entre empregador e empregado, as propostas do grupo partem da premissa corretíssima e elogiável de que relações laborais não podem ser vistas como uma “luta de classes”, narrativa histórica das lutas sindicais e que, com o tempo, demonstrou-se desconstrutiva. Esse discurso do “nós-eles”, ao invés de proteger as relações de emprego, apenas sustenta as entidades que sobrevivem do conflito, da peleja, como os sindicatos pelegos espalhados pelo país.
As relações laborais devem ser vistas, nas palavras do ministro Ives, como “empreendimento comum de empregados e empregadores”, o que importa dizer que, longe de uma competição, ambos estão ligados a um mesmo fim, ou ambos ganham ou ambos perdem.
A partir dessa mudança de ponto de vista, propõe-se maior protagonismo das partes interessadas e, consequentemente, menor intervencionismo e dependência estatal, o que elevaria o grau de maturidade e melhor desenvolvimento dos sindicatos, deixando a Justiça atuar apenas supletivamente, quando fracassadas as negociações entre as partes interessadas.
Cássio Moro
E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho