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Justiça do Trabalho

Reforma trabalhista de 2017 criou direitos para novas realidades

A lei 13.467/2017 veio pela necessidade de atualização de nossa arcaica CLT de 1943, não havendo qualquer alteração na matriz contratual rígida existente e sem qualquer revogação dos direitos trabalhistas constitucionais

Públicado em 

18 jan 2022 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Carteira de Trabalho e previdência social
Carteira de Trabalho Crédito: Fernando Madeira
Retornando de minhas merecidas e curtas férias (são sempre curtas), já nos deparamos com assuntos palpitantes que circundam o mercado e o Direito do Trabalho. Nem bem começou o ano e, politicando, o Partido dos Trabalhadores, por sua presidente Gleisi Hoffmann e por seu presidenciável Luiz Inácio, defendeu a revogação da reforma trabalhista de 2017, embalado por uma suposta revogação espanhola de sua reforma.
Muita informação que, colocada num bolo de retórica política, parece algo um tanto simples, se não fosse errado, beirando o absurdo. Generaliza-se a narrativa de que qualquer reforma trabalhista precariza e retira empregos, sendo a única solução o retorno à legislação histórica. Ora, se a Espanha, país europeu teoricamente mais evoluído em suas relações sociais e jurídicas, revogou uma reforma trabalhista com uma canetada de um governo inclinado à esquerda, também deve o Brasil fazer o mesmo.
Será mesmo?
Para começar a análise fática com retidão, há de se dizer enfaticamente, como fez o professor André Zipperer em um post, que “NÃO HOUVE REVOGAÇÃO da reforma trabalhista espanhola”. O atual governo editou um “real decreto” que, à semelhança das medidas provisórias brasileiras, carece de ratificação do parlamento. A previsão, de fato, é de que esse decreto se torne uma lei que altera parcialmente a lei da reforma trabalhista de 2012, esta que foi feita após a grave crise espanhola de 2008.
A reforma trabalhista espanhola, portanto, diferentemente do que ocorreu no Brasil, foi impulsionada pela urgência de uma grave crise econômica local. A lei 13.467/2017 veio pela necessidade de atualização de nossa arcaica CLT de 1943, não havendo qualquer alteração na matriz contratual rígida existente e sem qualquer revogação dos direitos trabalhistas constitucionais.
Ao contrário, a reforma de 2017 criou direitos para novas realidades, buscando reduzir a insegurança jurídica para novos modos de contratação ou execução do contrato de trabalho, que antes não tinham qualquer respaldo jurídico e careciam de pacificação jurisprudencial, o que importava em dizer que dependiam do posicionamento do juiz local até pacificação pelo TST.
A lei 13.467/2017 trouxe, por exemplo, regulamentação para o teletrabalho (e nem se imaginava que isso fosse se popularizar com a pandemia), para o trabalho intermitente (que antes buscava alguma negociação sindical, mas sem êxito) e o mesmo para os regimes de compensação 12x36, dentre outras.
Nem tudo são flores, claro. A reforma trouxe retirou alguns direitos, mas, ainda assim, em situações tópicas, vitórias de pirro para um ou outro lobby influente no Congresso. No geral, a lei trouxe mais garantias e, especialmente, uma elevação no compromisso ético processual, valorizando a advocacia ao estabelecer honorários sucumbenciais (algo inerente à atividade profissional e existente em todos os outros ramos da Justiça), e maior rigidez àqueles que demandam com espírito aventureiro.
A reforma de 2017 pecou por não vir acompanhada de uma séria e estrutural reforma sindical. Cravou um corte no degradado sistema de organização dos sindicatos brasileiros, acabando com a contribuição obrigatória, responsável por criar entidades de “bolsos cheios e assembleias vazias”, como dizia o professor Evaristo de Moraes Filho, mas sem qualquer previsão de uma nova organização coletiva mais participativa.
E é aí que o debate ganha corpo. Num mundo onde mudanças radicais ocorrem diariamente, em que o que foi criado hoje se torna obsoleto amanhã, e isso em todas as áreas da experiência humana, inclusive em contratos de trabalho, não há como uma lei analítica como a CLT (inclusive pós-reforma) garantir segurança e justiça no longo prazo.
Ao futuro não depositaria minhas esperanças numa lei para garantir a dignidade do trabalhador, mas à constante negociação coletiva feita por órgãos de representação de empregados e tomadores de mão de obra.
Admira-me muito que um grupo político que se diz progressista defenda o retorno ao passado, a uma lei criada para a revolução industrial tardia e que, sabidamente, não fornece mais qualquer resposta satisfatória, senão e tão somente para o operário de chão de fábrica. Certamente esse fetiche pela CLT não tem como principal objetivo a defesa do trabalhador moderno.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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