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Esgotamento no trabalho

Síndrome de burnout como doença ocupacional traz responsabilidades ao empregador

Acabou-se com qualquer discussão sobre outras origens do “burnout”, como motivos pessoais ou familiares do trabalhador, como válvula de escape para empresas ignorarem suas condutas excessivas

Publicado em 25 de Janeiro de 2022 às 02:00

Públicado em 

25 jan 2022 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Burnout
Difícil encontrar algum trabalhador que não tenha passado por algum nível de esgotamento. Crédito: Pixabay
Neste mês entrou em vigor a nova Classificação Internacional de Doenças, a CID-11, elaborada e publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), substituindo a CID-11, lançada em 1990. A atualização reflete os avanços tecnológicos e da medicina, além de, é claro, atentar para mudanças nos hábitos e na própria evolução social.
Entre as novidades, a CID-11 trata da “gaming disorder”, dada a intensidade de jogos virtuais, algo que não atingia tanto a geração de jovens dos anos 90, com seus ataris e nintendos 8 bits e, por isso, nem sequer foi aventada pela CID-10. O uso desmedido de antibióticos trouxe a atenção de cientistas à resistência microbiana, também presente na nova classificação, assim como importante alteração no que se reconhecia a respeito da transexualidade, que saiu do campo das doenças mentais, passando a ser classificada como “incongruência de gênero”.
Mas o que nos interessa neste artigo foi a inclusão na CID-11 da Síndrome do Esgotamento Profissional, mais conhecida pelo estrangeirismo “burnout”. Mais que ser incluída na classificação, foi reconhecida como uma doença exclusivamente ocupacional, ou seja, originada no trabalho.
Segundo a CID-11 (cód. QD85), o “burnout”, numa tradução livre, “é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso”. Segundo o texto, a classificação possui três verves: (a) o sentimento de esgotamento ou exaustão de energia; (b) o aumento da distância mental do trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo em relação ao trabalho; e (c) uma sensação de ineficácia e falta de realização. Para finalizar, a CID-11 deixa bem claro que o “burnout refere-se especificamente a fenômenos no contexto ocupacional e não deve ser aplicado para descrever experiências em outras áreas da vida”.
E onde isso impacta a vida do trabalhador e as responsabilidades do empregador?
É certo que nos últimos anos a doença tem assolado os meios corporativos, com um crescimento exponencial de casos em todo o globo. Apenas no país, em 2020 a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho registrou o maior número de requerimento de benefícios previdenciários decorrentes de transtornos mentais da história. Segundo estudos da ISMA-BR (International Management Association), o Brasil está em segundo lugar no ranking mundial do maior número de trabalhadores acometidos pelo “burnout”.
Difícil encontrar algum trabalhador que não tenha passado por algum nível de esgotamento. O próprio leitor deve facilmente se lembrar de algum momento em que se sentiu exaurido, precisando de umas férias ou, ao menos, de um fim de expediente na sexta-feira. Eu mesmo estava com este artigo burilando na cabeça em dezembro, mas deixei para estudá-lo com mais afinco agora, descansado, depois de algum descanso. Em níveis extensos, esse esgotamento derruba o trabalhador.
O grande diferencial é que a partir de 2022, todo diagnóstico de “burnout” que necessite de afastamento do trabalho por mais de 15 dias gera ao trabalhador o direito de receber o auxílio por incapacidade temporária “acidentário”. O valor do benefício é o mesmo, mas garante-se estabilidade no emprego (de um ano após a alta previdenciária), além de obrigar o empregador, durante a suspensão do contrato, a depositar o FGTS como se o afastado estivesse trabalhando, além de manter o plano de saúde que já era oferecido (TST, Súm. 440).
Acabou-se, portanto, com qualquer discussão sobre outras origens do “burnout”, como motivos pessoais ou familiares do trabalhador, como válvula de escape para empresas ignorarem suas condutas excessivas lançadas nas costas de seus trabalhadores. Espera-se que, com esse reconhecimento, crie-se um ciclo virtuoso entre empregadores, por mais tensa ou monótona a atividade, em promover um ambiente de trabalho mais saudável e, quem sabe, feliz.

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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