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Direito

Dicotomia da Justiça do Trabalho faz parte da evolução social

Há uma crítica recorrente à insegurança gerada por decisões que ora privilegiam o trabalhador, ora o empresário. A aparente controvérsia não se deve à divergência entre magistrados, mas ao momento de profundas transformações pelo qual passamos

Públicado em 

10 nov 2020 às 04:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Carteira de Trabalho e previdência social
Divergências da Justiça do Trabalho não são defeito, mas a própria expressão da diversidade democrática Crédito: Fernando Madeira
Crítica popular corrente sobre a Justiça do Trabalho é a insegurança por ela gerada, que ora privilegia o trabalhador, ora o empresário (em menor grau), como se magistrados usassem da polarização “facebookiana” como critério de escolha (“esquerda x direita”, “comunistas x liberais”...). Mas a questão foge do senso comum, é muito mais profunda e se alicerça em bases científicas sólidas.
Num primeiro momento, a suposta insegurança jurídica não se configura como um defeito, mas como a própria expressão da diversidade democrática de um país plural, em que magistrados, concursados, são um reflexo dessa formação social espalhada por todos os cantos e classes sociais: “a insegurança é uma característica dos juízes de primeiro grau, julgados estes de notável profundidade quanto ao fato, mas que se adequam ao juízo que proferiu o julgamento. A segurança se obtém através dos meios de impugnação recursais, que levam o julgado às cortes superiores que, por sua vez, tendem a uma unidade jurisprudencial, através de suas súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais etc.” (trecho de minha dissertação de mestrado, 2011).
Em resumo, enquanto é normal e perfeitamente esperada no primeiro grau uma diversidade de entendimentos, especialmente em questões recentes, espera-se a pacificação nas cortes superiores. A insegurança, portanto, se alcança quando estas últimas titubeiam ou demoram a resolver um imbróglio.
Ainda que haja infindáveis pensamentos sobre o paradigma da proteção e do equilíbrio no mercado de trabalho, podem-se dividir os pensamentos dominantes sérios em dois grandes grupos: o primeiro, mais tradicional (no sentido trabalhista), ainda majoritário, remonta os primórdios do Direito do Trabalho, e acompanha e defende a matriz advinda com a CLT de 1943. Sob o intento de garantir maior proteção ao trabalho subordinado, vê-se um eterno conflito entre capital e trabalho, num modelo de negócios estático em que o empregador é o grande capitalista e o empregado um sujeito mal qualificado e assalariado.
Essa “escola” acredita que a matriz celetista responde adequadamente e evita a exploração de mão de obra. Nisso tenho minhas dúvidas, pois com quase 80 anos de CLT, ainda encontramos trabalhos em condição análoga à escravidão e somos um dos líderes no ranking mundial de acidentes de trabalho, isso tudo sem falar que trabalhadores brasileiros ganham muito mal.
A vantagem desse pensamento é o pragmatismo. Sabendo que o Direito não consegue acompanhar a rápida e complexa evolução dos modelos de negócio, os tradicionalistas utilizam as armas à disposição. Sob esse pensamento, não se reconhece o vínculo de emprego de um motorista de aplicativo porque seu contrato se adequa à CLT, mas porque não existe outro instrumento que garanta proteção a esse trabalhador. É como matar o mosquito da dengue com uma bazuca. O estrago é enorme, mas há quem defenda sua efetividade.
O segundo grande grupo, mais recente, parte de uma visão dinâmica da economia, reconhece a inaplicabilidade do modelo atual (CLT) na grande parte dos contratos modernos, foca na autonomia da vontade baseada numa evolução social e do indivíduo (o trabalhador de 1930 não é o mesmo de 2020) e acredita que empresas devem agir de forma sustentável e ética, com rigorosos programas de compliance e gestão superior de partes interessadas. A partir da própria gestão, independentemente do modelo de contração de mão de obra, focando no longo prazo, a negociação deve se dar de forma hígida e justa, dispensando-se o excesso de protecionismo.
Mais que isso, esse grupo apoia uma mudança na matriz regulatória trabalhista, com menos intervencionismo, enfatizando a reforma sindical, a fim de incentivar a negociação coletiva participativa como principal fonte de direitos e obrigações de trabalhadores e empreendedores, e a resolução de disputas autônoma entre os próprios, deixando ao Judiciário apenas as questões mais delicadas. O defeito é que, enquanto não forem feitas as reformas e empreendedores não se atentarem à necessidade de sustentabilidade de longo prazo, diversos trabalhadores “não celetistas” permanecerão desguarnecidos, gerando desequilíbrio nas relações e consequente geração de desigualdade.
O principal disso tudo é que tais modelos, embora pareçam contrapostos em um cabo de guerra, fazem parte da própria evolução social. A aparente e rasgada controvérsia que gera insegurança não se deve à divergência entre eles, mas ao momento de profundas transformações pelo qual passamos. Num futuro pode ser que nenhum desses modelos prevaleça e surja um outro caminho, nem sequer um meio termo, mas certamente baseado no debate claro e respeitoso de ideias. Enquanto isso, aos acertos e tropeços, vamos andando.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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