A arcaica legislação trabalhista brasileira, que remonta aos tempos de um Brasil rural que ansiava por uma revolução industrial (tardia), no idos de 1940, enxerga um único tipo de empregador e dois tipos de trabalhador, o autônomo e o “celetista”. O que os difere é a subordinação, ou seja, o empregado de CTPS assinada é aquele que sujeita sua vontade à do empreendedor que, com poder de mando, controla a atividade do prestador dos serviços.
Para a CLT qualquer empregador é um grande capitalista, proprietário de extensas terras ou parques fabris, com maquinário altamente sofisticado e caro, e que lucra com a mão de obra de empregados pouco qualificados que a dispõem por baixo valor/hora salarial. A CLT, portanto, é destinada a proteger o operário de chão de fábrica da ambição desenfreada do grande empresário.
Ocorre que o mundo mudou drasticamente desde essa época, e o Direito não acompanhou devidamente as revoluções no mercado de trabalho. Com menor participação da manufatura ao valor agregado do produto, um baixo índice de empregados na indústria e um aumento exponencial de modelos de negócio e formas de prestação de serviços, um sem número de trabalhadores se encontra desamparado pela lei ou, pior, visto como vilão quando, em verdade, é vitimado por um sistema moderno de geração de desigualdade na distribuição de renda. E isso não ocorre só no Brasil.
O Washington Post (28.10.2020) publicou a história recente de um proprietário de uma antiga loja de roupas estabelecida na famosa “Melrose Ave” em Los Angeles, CA. Com o intento de aumentar suas vendas, o empresário aderiu à venda “on-line” por meio de plataformas digitais. Ele próprio cuidava de seu estoque, embalagem e remessa dos pedidos vendidos pela internet. Funcionava bem, até que a Amazon se ofereceu para fazer esse serviço por uma taxa adicional (menor que todos os custos operacionais de guardar e despachar seus produtos), o que chama de “Fulfillment by Amazon”. E assim, o pobre empresário enviou todo seu estoque para os armazéns da gigante de vendas e seus problemas começaram.
O empresário recebeu quatro avaliações negativas de clientes (no site da Amazon), sugerindo que vendera roupas falsificadas (reclamações falsas são prática recorrente de concorrentes desonestos). Aberta uma ODR (Online Dispute Resolution) na própria plataforma Amazon (ao assinar contrato com esta, empresários renunciam, nos EUA, do direito de ajuizar ações na Justiça), os algoritmos que resolvem a questão não consideraram as provas de compra que demonstravam a originalidade dos produtos e, mesmo após diversas manifestações, a plataforma destruiu todo o estoque do empresário, estimado em US$ 800mil, levando-o à bancarrota.
Esse caso apenas ilustra a complexidade da vida empresarial no mundo moderno. O pequeno empresário é o novo trabalhador subordinado. Quando não está subjugado a uma empresa maior, como no caso ilustrado, depende de instituições bancárias para financiar sua atividade (reais detentores do capital). Mais que isso, o microempresário, como o trabalhador, também presta seus serviços pessoais. A CLT, no entanto, apenas o vê como um grande explorador de mão de obra, cega à vulnerabilidade ostensiva.
A reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), em vez de mudar a matriz de proteção, apenas diferenciou o trabalho subordinado pelo nível de salário nominal (quem recebe mais tem menos proteção), quando poderia ter albergado diferenciações entre empregadores, permitindo uma maior adequação da proteção e variação de rigidez conforme o poderio empresarial.
Enfim, enquanto o Direito do Trabalho não reconhecer os micro e pequeno empresários como um tipo vulnerável e subordinado, que deve ser protegido dos grandes grupos, está tão somente criando uma concorrência desleal entre ambos e fomentando a desigualdade social, indo em sentido diametralmente oposto ao seu fim.