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Direito

Adicionais oferecidos aos trabalhadores obedecem a uma lógica cruel

Assim como o preço do produto a ser vendido, o valor real da força de trabalho também é definido pelo mercado

Públicado em 

09 jun 2020 às 05:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Emprego: indústria
Emprego: trabalhador pode receber adicional de insalubridade Crédito: Skeeze/Pixabay
O adicional de insalubridade é um prestigiado direito constitucional, uma norma de ordem pública que visa garantir a saúde do trabalhador. Em tese, trata-se de um plus pago a quem labora em ambientes prejudiciais, podendo chegar a 40% do salário. Mas será que essa norma de proteção protege? E quem paga essa conta?
Na prática, é um permissivo pernicioso. “Olha, você trabalha nesse lugar poluído, vai adoecer e provavelmente morrer mais cedo, mas em compensação receberá 20% a mais”. Quer pior? Nem isso. Vamos fazer uma breve análise econômica, considerando que a empresa opera em um mercado concorrencial competitivo.
Instado a pagar o adicional, o empregador tem que tirar dinheiro de algum desses três lugares: a) do consumidor, aumentando o preço do que vende, b) do seu lucro, ou c) do próprio empregado (oi?). Se há concorrência, é seguro dizer que o valor do produto é definido pelo mercado, oferta e demanda. Ou seja, se o comerciante aumenta o preço, não vende. Descarta-se o repasse ao consumidor. E quanto a subtrair do lucro do empresário?
Verves socialistas apreciam essa hipótese, mas abnegam a teoria econômica. Quanto mais competitivo o setor, menor a margem de lucro. Em pequenas empresas, essa margem não passa de remuneração pelo próprio trabalho do empreendedor, que não raro recebe menos que seus empregados, não recebe nada ou, ainda, fica no vermelho. Exclui-se a segunda hipótese. O que sobra? Pois é.
Assim como o preço do produto a ser vendido, o valor real da força de trabalho também é definido pelo mercado. Caso a empresa seja compelida a pagar um adicional que antes não pagava, é certo que no curto prazo o salário aumenta nominalmente, criando uma melhora na renda do trabalhador, mas provisória e virtual. No longo prazo, o valor deste adicional sutilmente se incorpora ao valor real da mão de obra, seja por reajustes com índices inferiores aos historicamente praticados, seja por substituição de empregados antigos, caros, por novos mais baratos etc.
O adicional, pois, vai se tornando apenas uma fatia do mesmo bolo. Se a empresa se dispõe a contratar alguém por $ 1.200, oferece $ 1.000 de salário mais $ 200 de adicional, e sequer vai se preocupar em eliminar o ambiente insalubre. Cria-se uma aparência de bem-estar que, desnudada, mais lembra uma fábula “pra lá” de lúdica. De nada adianta debates por uma legislação mais flexível ou mais rígida, quando o que se tem que mudar é a matriz do mercado e do Direito do Trabalho, com leis que ao invés de criar falsas esmolas, como adicionais em geral, visem o maior envolvimento das partes interessadas, mas isso é assunto para outra hora.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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