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Direito trabalhista

Acreditar na CLT como único meio de dignidade ao trabalhador é como crer em Papai Noel

Cético à imposição legal corporativista (de origem fascista), dizia o professor Arion que se uma legislação pudesse acabar com o desemprego, então bastaria uma única lei com um único artigo, assim dizendo: “art. 1° Está extinto o desemprego”

Publicado em 08 de Março de 2022 às 02:00

Públicado em 

08 mar 2022 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

O Sindfer argumentou na Justiça do Trabalho que as demissões violavam dispositivos da CLT
Como exemplo da trapalhada, pode-se citar a obrigação de pagar ao trabalhador um décimo terceiro salário anual Crédito: Divulgação
No último dia 3, a sociedade juslaboralista perdeu uma de suas maiores expressões, o brilhante professor Arion Sayão Romita. Ainda na faculdade, lembro-me de um texto seu que, por um lado me trouxe desestímulo ao estudo do Direito, mas, por outro, vencida a fase da negação, alimentou-me o desejo por adensar a compreensão do mercado do trabalho, pensando fora da caixinha jurídica.
Cético à imposição legal corporativista (de origem fascista), dizia o livre docente carioca que se uma legislação pudesse acabar com o desemprego então bastaria uma única lei com um único artigo, assim dizendo: “art. 1º Está extinto o desemprego”. O sarcasmo da frase, por mais óbvio que seja, choca o senso comum e a ingenuidade universitária, afinal, constantemente colocamos nossas esperanças numa nova lei.
A própria reforma trabalhista de 2017 ganhou simpatia popular quando vendeu a ideia de que geraria empregos. De mesmo modo, ainda há gente, muita gente, que defende a CLT como único meio possível de garantir dignidade ao trabalhador.
Acreditar nisso não difere muito na lenda da cegonha ou no Papai Noel. O Direito, especialmente num Estado democrático, cria fronteiras, margens de atuação da liberdade. No caso trabalhista, delimita padrões de segurança e renda mínimos e limites máximos de jornada laboral ou exposição a ambientes insalubres, por exemplo. Fora desse escopo, o Direito apenas atrapalha, burocratiza e beneficia determinados setores ou grupos de pessoas, em detrimento de outros, por pura politicagem.
No septuagésimo aniversário da principal lei laboral, Romita escreveu notável artigo intitulado “A matriz ideológica da CLT”, onde resgata toda sua fonte intelectual e faz fortes críticas ao documento de 922 artigos. Sim, a CLT tem quase mil artigos, uma “sandice” que, nas palavras de Romita, “em seu furor regulamentarista, extremamente minuciosa, praticamente esgotou a totalidade dos direitos assegurados às classes trabalhadoras, deixando à manifestação da vontade dos sujeitos do contrato de trabalho pouco mais do que a estipulação da tarifa salarial (e, ainda assim, quando não se trata de salário-mínimo...)”.
Como exemplo da trapalhada, pode-se citar a obrigação de pagar ao trabalhador um décimo terceiro salário anual. Não se trata de uma fronteira. É uma obrigação e, pior, que não atinge o efeito desejado: aumentar a renda do trabalhador. Ao contrário, apenas aumenta de 12 para 13 parcelas a forma de pagamento do mesmo salário anual. Não se aumenta a pizza, apenas diminui-se o tamanho da fatia. E, de quebra, permite que o empregador retenha valores para pagar só no final do ano. E, de quebra 2, incentiva trabalhadores a gastarem mais no final do ano, auxiliando novamente seus patrões. Lindo, ilusão pura.
As únicas leis que efetivamente garantem maior empregabilidade e renda não são jurídicas, mas econômicas: as leis da oferta e da demanda por mão de obra. A CLT (ou qualquer outra lei trabalhista) age apenas na margem. O excesso de artigos com “direitos e obrigações” que não atuam dentro daquele escopo de que já falamos não melhora a qualidade de vida do trabalhador e servem tão somente para serem descumpridos. Com isso, geram conflitos e demandas que alimentam o corporativista sistema sindical brasileiro.
Isso demonstra como a CLT refletiu “o influxo da opção político-ideológica da Carta de 1937”, ou seja, “autoritária e corporativista”. É claro que muita coisa mudou desde então, mas timidamente e de forma tópica. Aumentou-se a autonomia e poder negocial dos sindicatos (com a Constituição de 1988 e com a Lei 13.467/2017), acabou-se com a representação classista (EC 24/1999), que era uma excrescência e, em tempo, o  Grupo de Altos Estudos Trabalhistas (GAET) já apresentou proposta para eliminar o poder normativo da Justiça do Trabalho (como já falamos nesta coluna).
Embora tenham ocorrido várias mudanças, a matriz autoritária persiste e não se fala em uma reconstrução de todo o direito do trabalho, mas meras reformas locais. Concluindo com as palavras do homenageado, “em suma, imperou a lógica leopardesca: é preciso mudar alguma coisa para que tudo permaneça como está”.

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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