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Segurança

Como a greve da PM no ES influenciou outros motins pelo Brasil

A anistia dada aos militares capixabas traz consigo a mensagem de que as demandas da categoria podem ser reivindicadas sem a observância dos critérios legais, prejudicando a segurança jurídica e dando a entender que a aplicação da lei pode variar

Publicado em 06 de Março de 2020 às 05:00

Públicado em 

06 mar 2020 às 05:00
Caio Neri

Colunista

Caio Neri

Mulheres de policiais bloquearam a entrada de batalhões da PM no Espírito Santo na greve da PM Crédito: Guilherme Ferrari/Arquivo
Após quase um mês de greve de agentes de segurança no Espírito Santo, o resultado foi um cenário de completa desordem e instabilidade generalizada, com explosão no número de mortes violentas (cerca de 220 homicídios), prejuízos milionários ao comércio (obrigado a fechar as portas) e aos cofres públicos (já que a União teve que arcar com os custos do envio de tropas federais para cobrir a lacuna deixada pelos militares capixabas).
Se, a princípio, o movimento conotava um protesto de familiares de policiais visando melhores condições de trabalho e reajuste de remunerações, os dias que se seguiram denotaram ações de alguns grupos militares que usaram suas famílias como verdadeiro escudo em busca dos mesmos fins, porém, valendo-se de meios que lhes são vedados.
O direito à greve é um direito social. Entretanto, a própria Constituição da República, em seu art. 142, § 3º, IV, proíbe a realização de movimentos grevistas por militares. A regra encontra reflexos no Código Penal Militar, e a proibição se fundamenta na força que as tropas possuem, devendo sua atividade basear-se em critérios de hierarquia e disciplina, sob risco de, em caso contrário, colocar em xeque a própria estrutura estatal e a ordem social.
Isso porque os militares ostentam força armada para proteger o Estado e os cidadãos, não podendo esse armamento servir para se opor aos interesses públicos ou forçar os governos a atender aos pleitos da classe. Aliás, se os servidores civis quiserem reclamar por reajuste salarial ou melhores condições de trabalho, eles não disporiam do mesmo “poder de convencimento” que os militares possuem, isto é, das armas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou e reiterou entendimento que veda a deflagração de greve por militares. Conquanto houvesse permissão jurídica à paralisação de militares, a lei nº 7.783/1989, ao regular o direito de greve, obriga aos grevistas a garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, como é o caso da segurança pública. Também não se admite que movimentos paredistas impeçam o acesso aos locais de trabalho e muito menos que depredem o patrimônio, sobremaneira, o público.
Não se questiona o mérito das reivindicações, mormente quando se tem em vista as vultuosas renúncias fiscais realizadas pelo Estado. Contudo, a anistia dada pelo governo do Espírito Santo, a bem da verdade, nada mais foi senão uma manobra de inequívoco intuito eleitoreiro, no afã de agradar os setores que participaram do movimento.
Noutro giro, a anistia dada aos militares capixabas traz consigo a mensagem de que as demandas da categoria podem ser reivindicadas sem a observância dos critérios legais preestabelecidos, prejudicando a segurança jurídica e dando a entender que a aplicação da lei pode variar conforme os interesses políticos envolvidos.
Tanto é que, às vésperas do carnaval deste ano, houve intensos rumores de novo motim da PM capixaba, curiosamente num momento em que Vitória experimentou pitadas de caos. Assim, em 2020, novos motins de militares pelo Brasil parecem seguir o modelo da crise capixaba de fevereiro de 2017, já que, após a paralisação ilegal e criminosa no Espírito Santo, os envolvidos não arcaram com a consequência pelos atos ilícitos cometidos.

Caio Neri

E graduado em Direito pela Ufes e assessor juridico do Ministerio Publico Federal (MPF). Questoes de cidadania e sociedade tem destaque neste espaco.

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