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Alberto Nemer Neto

Carnaval anima o país, mas não suspende o contrato de trabalho

O fato de o país inteiro parecer estar em ritmo de samba não muda, por si só, a natureza jurídica do dia útil. O Direito do Trabalho, nesse tema, é menos movido a confetes e mais fiel ao texto normativo

Publicado em 27 de Janeiro de 2026 às 03:00

Públicado em 

27 jan 2026 às 03:00
Alberto Nemer Neto

Colunista

Alberto Nemer Neto

O carnaval é, sem dúvida, uma das maiores festas populares do planeta. Mobiliza multidões, paralisa cidades, inspira fantasias, marchinhas e discussões acaloradas sobre blocos, desfiles e, curiosamente, sobre trabalho.
Todos os anos, quase como um ritual, empresários e empregados fazem a mesma pergunta: “Afinal, carnaval é feriado?”. A resposta jurídica, embora pouco carnavalesca, é simples e objetiva: não.
O carnaval não é feriado nacional. Também não é feriado estadual no Espírito Santo. E, para surpresa de muitos foliões de última hora, tampouco é feriado municipal em Vitória. A festa é grande, tradicional e culturalmente relevante, mas, do ponto de vista da legislação trabalhista, isso não a transforma automaticamente em dia de descanso obrigatório.
Agora vem a parte que costuma virar o enredo real dentro das empresas: embora não seja feriado por lei, o carnaval pode, sim, ser tratado como dia não útil por força normativa — e aí não é “costume”, é regra.
Em muitos setores, há convenções coletivas e acordos coletivos que expressamente preveem a dispensa do trabalho (com ou sem compensação) em determinados dias do período carnavalesco, ou estabelecem regimes próprios de banco de horas e compensação. Quando existe essa previsão, ela deve ser observada. É nesse ponto que mora a diferença entre “todo mundo faz assim” e “está formalmente pactuado”: o primeiro gera ruído; o segundo dá segurança.
Na ausência de lei local e de cláusula expressa em acordo ou convenção coletiva aplicável à categoria, a empresa pode exigir o trabalho normal nesses dias. Não há ilegalidade nisso. O contrato de trabalho segue válido, a jornada segue exigível e a ausência injustificada pode resultar em desconto salarial e outras medidas disciplinares proporcionais, conforme o caso.
O fato de o país inteiro parecer estar em ritmo de samba não muda, por si só, a natureza jurídica do dia útil. O Direito do Trabalho, nesse tema, é menos movido a confetes e mais fiel ao texto normativo.
Isso não impede, evidentemente, soluções negociadas e inteligentes. Muitas empresas optam por conceder folga, adotar banco de horas, antecipar compensações ou ajustar escala, seja por estratégia de clima organizacional, seja por pragmatismo operacional.
Essas alternativas são perfeitamente viáveis — e recomendáveis, em muitos cenários — desde que bem estruturadas, formalizadas e compatíveis com o que diz a norma coletiva. O que não se recomenda é tratar o carnaval como um “feriado tácito”, baseado apenas na expectativa social. Expectativa não afasta passivo, e costume não substitui cláusula.
Carnaval 2024 - Centro - Bloco Afro Kizomba
Carnaval de Vitória Crédito: Leonardo Silveira
Em resumo: o carnaval pode até parar o Brasil nas ruas, mas não suspende automaticamente as obrigações trabalhistas. Para o empresário, a melhor fantasia continua sendo a da previsibilidade jurídica: checar a norma coletiva, definir a política interna com antecedência e documentar compensações quando for o caso.
Porque, depois que a bateria passa e o confete cai no chão, o que fica é a relação de trabalho — e essa, diferentemente do carnaval, não dura só quatro dias por ano.

Alberto Nemer Neto

Advogado trabalhista, coordenador do curso de especialização em Direito do Trabalho da FDV e torcedor fervoroso do Botafogo. Neste espaço, oferece uma visão crítica e abrangente para desmistificar os conceitos trabalhistas e promover um entendimento mais profundo das dinâmicas legais que regem as relações de trabalho

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