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É defensor público do Estado do Espírito Santo

Taxa de ônibus de turismo: o tributo que não se sustenta na Constituição

Cobrança adotada por municípios para conter fluxo de visitantes fere princípios constitucionais por não corresponder a serviço público específico e divisível

  • Carlos Eduardo Rios do Amaral É defensor público do Estado do Espírito Santo
Publicado em 20/10/2025 às 16h30

Vem aí mais um verão para nós, brasileiros. De um lado, o povo apertando os bolsos para promover o lazer da família em nossas praias; de outro, muitos municípios preparando sua legislação sobre as taxas de ônibus de turismo.

Para sustentar a criação dessas taxas, alegam, em regra, os senhores prefeitos que o tributo se prestaria para melhorar a mobilidade do trânsito, a manutenção do meio ambiente, a contenção do alto fluxo de visitantes, a limpeza urbana e por aí vai.

Acontece que, diferentemente dos impostos, a “taxa” é um tipo de tributo que não pode ser instituído como uma rede lançada aos peixes do mar. A cobrança da “taxa” reclama que o Poder Público realize determinado serviço específico e indivisível em favor de determinado cidadão. Quando tiro um passaporte na Polícia Federal, pago a “taxa para emissão de passaporte” à União porque requeiro pessoalmente a prática de um serviço público específico e indivisível a meu favor.

Ônibus de turismo
Ônibus de turismo. Crédito: Freepik

A melhoria da mobilidade do trânsito, a manutenção do meio ambiente, a contenção do alto fluxo de visitantes ou a limpeza urbana de praias pelo município, a olhos vistos, não se enquadram nos requisitos legais para a instituição de “taxas”, pois não há prestação direta de serviço público específico e divisível ao cidadão.

Esses são serviços públicos genéricos, que representam interesses gerais da coletividade, sendo evidente a inconstitucionalidade da criação de “taxas” para esse fim.

O custeio dos serviços públicos de interesse geral, indivisíveis e não específicos a determinada coletividade já é – e deve ser – feito apenas por meio dos impostos. Serviços prestados à comunidade como um todo, sem demonstração de utilidade individual, carecem de amparo legal para serem sustentados mediante “taxa” e devem ser financiados pelos “impostos”.

A “taxa de poder de polícia”, outro tipo de taxa, exige que o Poder Público crie um órgão administrativo competente e uma estrutura permanente de fiscalização de determinada atividade que afete a coletividade. A atividade privada em si é que deve ser fiscalizada, não se objetivando outros fins, como melhorias locais ou mobilidade urbana de forma genérica. O valor cobrado deve ser compatível com o custo efetivo do serviço de fiscalização prestado pelo município. Em suma, a “taxa de poder de polícia” é constitucional apenas se for utilizada para financiar a fiscalização de atividades específicas que gerem um custo efetivo e mensurável para o Poder Público.

O contribuinte da “taxa de poder de polícia” é aquele que exerce diretamente determinada atividade empresarial a ser fiscalizada pelo Poder Público — o dono da atividade privada específica — e não o turista, que veio descansar e passar suas férias em família, longe do trabalho. Por exemplo, o passageiro de um ônibus de excursão não exerce a atividade que enseja o fato gerador da taxa; o contribuinte, nesse caso, é o empresário do respectivo setor (o transportador).

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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