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Lorenzo Caser Mill

Artigo de Opinião

É doutorando e Mestre em Direito Processual pela Ufes, procurador legislativo, professor em cursos de pós-graduação e advogado
Lorenzo Caser Mill

Supremo, quo vadis? Em busca do equilíbrio institucional perdido

Virou moda sugerir mandato fixo para os ministros. Francamente, não vejo sentido algum
Lorenzo Caser Mill
É doutorando e Mestre em Direito Processual pela Ufes, procurador legislativo, professor em cursos de pós-graduação e advogado

Publicado em 02 de Novembro de 2026 às 14:00

Publicado em 

02 nov 2026 às 14:00

Minimamente asseguradas, mediante a legítima reeleição do atual presidente, a normalidade institucional e a soberania econômica, territorial, ambiental, tecnológica e digital do Estado brasileiro — afinal, não se pode normalizar uma candidatura encabeçada por um sujeito que dribla órgãos policiais e migratórios para integrar um gabinete paralelo e promíscuo sediado no Departamento de Estado de uma potência estrangeira agressora —, é o momento de retomarmos o seguinte assunto: Lula indicará os próximos quatro membros do Supremo Tribunal Federal, órgão que, hoje, infelizmente, é um elemento de instabilidade político-social. 


E essa é uma oportunidade valedoura de deixar uma herança republicana ao país, remediando fraturas que o próprio Lula potencializou em seus três primeiros mandatos — os padres me asseguram que as portas do confessionário estão sempre abertas. 


Já expus, em artigo anterior, a coerência de que a prerrogativa de nomeação de membros ao STF — órgão de cúpula do Poder Judiciário —, titularizada pelo chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, XIV), passe pela chancela da câmara alta do Poder Legislativo — aquela incumbida de temas de grande relevância nacional e interfederativa —, a fim de robustecer a legitimidade democrática de tal nomeação. 

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Se uma pessoa é indicada ao cargo pelo representante imediato da vontade popular majoritária — presidente da República — e, após, passa pela aprovação colegiada dos representantes dos estados-membros da federação — senadores —, supõe-se com razoável convicção que o nome em questão esteja em sintonia com o interesse público e, ainda, que atenda aos requisitos estabelecidos pelo art. 101 da Constituição para exercício das funções inerentes ao cargo: “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”. 


Ou seja, a dinâmica descrita consiste no sistema de freios e contrapesos em prática. Os três poderes se tornam interdependentes, aprimorando o exercício das competências uns dos outros e obstando atos interpretados como abusos e desvios.


Também expus nesse artigo anterior que, nada obstante o caráter técnico e contramajoritário do órgão jurisdicional de cúpula, incumbido de exercer um contraponto aos poderes essencialmente políticos — Executivo e Legislativo —, inexiste a rígida separação que muitos imaginam entre ideologia e direito. 


A “tecnicidade” na interpretação e aplicação de normas jurídicas, buscada em um julgador, inelutavelmente possui componentes ideológicos, alguns desconhecidos da maioria leiga: garantismo, instrumentalismo, ativismo, originalismo e afins. E não há qualquer coincidência necessária entre tais vertentes e os campos políticos progressista e conservador, muito embora possa haver esse diálogo. 


É natural que o presidente da República nomeie um jurista que, em sua trajetória, tenha honesta e prudentemente praticado ideologias que lhe apetecem — e isso não deve ser, em si, motivo para rejeição pelo Senado. Eis a peculiaridade do processo: aceita-se uma pitada de politização na escolha de um sujeito que, em seguida, precisará exercer função de contrapeso aos poderes políticos.


O problema é: não tem sido uma pitada. Reiteradamente o saleiro foi derramado inteiro.

De fato, houve indicações problemáticas nos primeiros governos da redemocratização: Collor bancou o próprio primo — carência técnica se somou à violação de impessoalidade —, FHC insistiu em seu então advogado-geral da União (Gilmar Mendes é indubitavelmente um dos grandes constitucionalistas brasileiros, mas já naquela época enfrentava resistência por suas relações e atuação política acentuada, vide coluna publicada em 2002 por Dalmo de Abreu Dallari, na Folha de S. Paulo). E é verdade que Lula fez indicações incensuráveis — Ayres Britto, Cezar Peluso, Eros Grau, entre outros. 


Mas a situação-limite proporcionada por um presidente da República na dinâmica constitucional de composição do Supremo está, sim, na conta de Lula: a indicação de Dias Toffoli. Tenra idade (41 anos), carreira acadêmica inexistente, advocacia privada discreta e vínculos empregatícios pretéritos com o partido político fundado pelo chefe do Poder Executivo fizeram dele um engodo que somente um governo extremamente popular e dominante — 72% de aprovação em 2009 — poderia impor.


O cenário se deteriorou porque, após Dias Toffoli — sua última indicação do 2º mandato —, Lula promoveu apenas indicações predominantemente políticas: Cristiano Zanin e Flávio Dino são juristas competentes — o segundo é um dos mais eruditos homens públicos do país e exerceu proficientemente a magistratura federal por mais de 20 anos —, mas pessoalmente ligados ao presidente e partícipes de momentos cruciais de sua trajetória eleitoral. 


Isso fragiliza, perante grupos de oposição, a imparcialidade subjetiva dos julgadores, quiçá a mais relevante garantia constitucional quando se trata de devido processo legal; e, como se costuma dizer, não basta que um juiz seja imparcial, ele precisa parecer imparcial. A aparência de imparcialidade resguarda a credibilidade dos órgãos jurisdicionais e os torna “fiadores” da tripartição do poder estatal.


Na obra “Juízes legisladores?”, o jurista italiano Mauro Cappelletti afirmou que as “virtudes passivas” diferenciam o processo jurisdicional dos de natureza política, constituindo “não só os limites fundamentais como também a grande e única força daquele processo”. 


Diferentemente da função jurisdicional, “ninguém veria qualquer degeneração do procedimento legislativo ou administrativo se os legisladores ou administradores estivessem profundamente envolvidos e verdadeiramente interessados como partes, nas matérias por eles reguladas, por representarem pessoas ou grupos, deles se fazendo defensores, por não concederem audiência aos interesses de pessoas e grupos contrapostos, por darem, enfim, início aos seus procedimentos sem atender ao pedido do sujeito ou grupo interessado” (o apego do autor ao exemplo norte-americano lhe traria profundo desgosto se estivesse vivo, dada a facilidade com que aquele país se transformou numa cleptocracia déspota decadente). 


Trocando em miúdos, a politização do Judiciário feriria de morte o sistema de controles recíprocos e, consequentemente, inviabilizaria um regime constitucional verdadeiramente democrático. 


Dito isso, são conhecidos os potenciais problemas do modelo brasileiro de Corte Constitucional — acúmulo dos controles abstrato e concreto de constitucionalidade, amplo rol de legitimados no controle concreto, participação em políticas públicas estruturantes —, um assunto dogmático que não comporta aprofundamento neste espaço. 

Prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília Divulgação / STF

Ainda assim, a subsistência do modelo vigente me parece possível por intermédio do aprimoramento dos membros da Corte.


Virou moda sugerir mandato fixo para os ministros. Francamente, não vejo sentido algum: (i) a vitaliciedade, constitucionalmente assegurada à magistratura (inciso I do art. 95), é elemento imprescindível para julgadores resistirem às enormes pressões econômicas e sociais a eles impostas; e (ii) a experiência com dirigentes de agências reguladoras não tem sido exitosa — cumprem a curta quarentena depois do mandato e assumem cargos nos entes privados por eles anteriormente fiscalizados.


Três novos filtros me parecem proveitosos, apesar de ótimos nomes não sobreviverem a um ou mais deles:


  • etário, já adotado para diversos cargos eletivos (inciso VI do § 3º do art. 14). Considerando que servidores públicos são aposentados compulsoriamente aos 75 anos, a idade mínima de um ministro deveria ser 55 anos, evitando um período no cargo superior a duas décadas; 

  • quarentena política, ou seja, ausência de qualquer atividade político-partidária nos 10 anos anteriores à indicação, incluindo ocupação de cargos de livre nomeação, como advogado-geral da União; 

  • titulação acadêmica mínima, preferencialmente doutorado em ciências sociais ou ciências sociais aplicadas. 


Decerto o último critério é o que mais desperta rejeição, inclusive entre meus colegas advogados, vários deles brilhantes e sem apetite para comandar sala de aula. Mas justifico da seguinte forma (resumidamente, claro): na área jurídica, cujo método de trabalho é essencialmente argumentativo e cujo objeto universal são enunciados prescritivos sujeitos a interpretações casuísticas, as pós-graduações stricto sensu não deveriam se destinar apenas àqueles com vocação para o magistério. 


A empreitada de delimitar um objeto de estudo, exaurir a leitura de obras relacionadas a ele, escrever um trabalho por anos a fio e submetê-lo ao crivo dos pares e de docentes de titulação superior aprimora a capacidade intelectual e laboral de qualquer jurista, sem exceção.    


Adivinhe o presidente cujas indicações mais atenderiam aos sobreditos filtros... ela, a sempre desmoralizada Dilma Rousseff (Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Teori Zavascki). Eis o exemplo para Lula, basta ele querer. 

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