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Lorenzo Caser Mill e Ricardo Benetti Fernandes Moça

Artigo de Opinião

Lorenzo é advogado, procurador efetivo da Câmara Municipal de Vitória, doutorando e mestre em Direito Processual. Ricardo é advogado, procurador efetivo da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, mestrando em Direito Processual
Lorenzo Caser Mill e Ricardo Benetti

STF: Messias pagou o pato por extravagâncias de nomeações anteriores

Lorenzo Caser Mill e Ricardo Benetti Fernandes Moça
Lorenzo é advogado, procurador efetivo da Câmara Municipal de Vitória, doutorando e mestre em Direito Processual. Ricardo é advogado, procurador efetivo da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, mestrando em Direito Processual

Publicado em 04 de Maio de 2026 às 15:01

Publicado em 

04 mai 2026 às 15:01

 A rejeição, pelo Plenário do Senado, da indicação de Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal tem sido noticiada como hecatombe política pelas seguintes razões: a uma, pelo ineditismo geracional — a última rejeição havia sido em 1894, durante o governo de Floriano Peixoto, um delicadíssimo momento do nascente regime republicano; a duas, pelo tom institucionalmente belicoso, já que sobram indícios de que a medida, manifestamente contrária aos interesses do presidente da República, contou com arquitetação — ou, ao menos, com forte entusiasmo — do presidente do Senado e do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre.


Mas, em perspectiva purista, o episódio não deveria causar tamanho assombro. É coerente que a prerrogativa de nomeação de membros ao STF — órgão de cúpula do Poder Judiciário —, titularizada pelo chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, XIV), passe pela chancela da câmara alta do Poder Legislativo — aquela incumbida justamente de temas de grande relevância nacional e interfederativa —, a fim de robustecer a legitimidade democrática de tal nomeação. 

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Isto é: se uma pessoa é indicada ao cargo pelo representante imediato da vontade popular majoritária — presidente da República — e, após, passa pela aprovação colegiada dos representantes dos estados-membros da federação — senadores —, supõe-se com razoável convicção que o nome em questão esteja em sintonia com o interesse público e, ainda, que atenda aos requisitos estabelecidos pelo art. 101 da Constituição para exercício das funções inerentes ao cargo: “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”.


Ou seja, a dinâmica descrita consiste no sistema de freios e contrapesos em prática. Os três poderes se tornam interdependentes, aprimorando o exercício das competências uns dos outros e obstando atos que interpretem como abusos e desvios.


Abordemos, então, os requisitos “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”. Esses, em especial o primeiro, são conceitos jurídicos indeterminados: possuem uma zona de certeza positiva (fatos e circunstâncias que certamente se amoldam a esse conceito), uma zona de certeza negativa e uma penumbra, sujeita a interpretações de diferentes agentes — uns mais técnicos, outros mais políticos. Uma concretização do conceito em camadas — primeiro pelo chefe do Poder Executivo, depois pela câmara alta do Poder Legislativo — é mais fidedigna e menos sujeita a erros grosseiros.


A complacência e a licenciosidade que impregnaram as relações entre Executivo e Legislativo no corrente desenho institucional brasileiro fazem com que uma interpretação, pelos senadores, que destoe da interpretação adotada pelo presidente da República seja tomada como ruptura definitiva e falência governamental. Sinceramente, ao menos para nomeação de ministros ao STF, não deveria ser assim.


O que tem incomodado parte da opinião pública, e aparenta pôr em xeque a viabilidade da sobredita dinâmica, são os motivos da rejeição de Jorge Messias. A votação é secreta (CF, art. 53, III, “a”), ou seja, a decisão de cada senador é ad nutum e prescinde de motivação — meio de se prevenir assédios posteriores. 


Porém, na arguição pública, vários senadores expuseram o motivo de seu voto contrário: “simpatizo com vossa excelência, acredito que vossa excelência atenda aos requisitos para exercício da função, mas não posso compactuar com o projeto em curso”. 

Jorge Messias durante sabatina no Senado Federal para vaga no STF
Jorge Messias durante sabatina no Senado Federal para vaga no STF Carlos Moura/Agência Senado

Isso confere teor essencialmente político ao voto — mais especificamente, de retaliação política —, levando muitos a indagarem se doravante será viável qualquer nomeação ao STF por um presidente da República que não possua maioria absoluta político-ideológica no Senado.


Pior: passa-se a questionar a viabilidade de qualquer nomeação que não seja preponderantemente político-ideológica para um órgão jurisdicional que, em verdade, exerce contraponto técnico e contramajoritário aos poderes essencialmente políticos — Executivo e Legislativo. 


Há muito se exalta essa função não só no sistema institucional brasileiro, mas no norte-americano e no de países europeus. Se a composição do órgão de cúpula do Judiciário perdesse tal caráter técnico e contramajoritário, qual seria o futuro da tripartição de poderes?


Nada obstante, é pertinente a seguinte observação: inexiste a rígida separação que muitos imaginam entre ideologia e direito. A “tecnicidade” na interpretação e aplicação de normas jurídicas, buscada em um julgador, inelutavelmente possui componentes ideológicos, alguns desconhecidos da maioria leiga: garantismo, instrumentalismo, ativismo, originalismo e afins. 


E não há qualquer coincidência necessária entre tais vertentes e os campos políticos progressista e conservador, muito embora possa haver esse diálogo. É natural que o presidente da República nomeie um jurista que, em sua trajetória, tenha honesta e prudentemente praticado ideologias que lhe apetecem — e isso não deve ser, em si, motivo para rejeição pelo Senado. 


Eis a peculiaridade do processo: aceita-se uma pitada de politização na escolha de um sujeito que, em seguida, precisará exercer função de contrapeso aos poderes políticos.


Jorge Messias é o brasileiro nato (CF, art. 12, § 3º, IV), maior de 35 anos, mais apto a guardar juridicamente a Constituição? Claro que não. Mas não é imprescindível que o seja. Aliás, salta aos olhos a semelhança de sua trajetória profissional e pessoal com a de André Mendonça, nomeado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro: ambos são membros concursados da AGU, possuem mestrado e doutorado em universidades respeitáveis — não entraremos no mérito dos trabalhos —, exerceram o cargo de Advogado-Geral da União e, last but not least, são evangélicos — característica que se tornou tão aclamada e anelada no meio político. De toda sorte, por não ser hors-concours jurídico, pesou contra ele sua afinidade de longa data com o grupo político do atual presidente.


Em suma, Messias nitidamente pagou o pato por extravagâncias de nomeações anteriores, muito mais questionáveis segundo os requisitos constitucionais. Observemos como o Senado se comportará nas próximas nomeações, realizadas neste ou no próximo mandato presidencial: ou tendo em mente a função constitucionalmente almejada de um ministro do STF, ou marcando posição contra a chefia do Poder Executivo, ou de maneira servil.

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